DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - GOVERNADOR VALADARES
T
SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
CNPJ
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA NUNES DE QUADROS
OAB/RS 121458·CPF·Representa: Autor
VIVIANE SANTOS REZENDE
OAB/MG 85762·CPF·Representa: Autor
BRUNA NUNES DE QUADROS
OAB/RS 121458·CPF·Representa: Réu
VIVIANE SANTOS REZENDE
OAB/MG 85762·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 13:00
Confirmada
28/06/2026, 23:55
Documento (Certidão)
26/06/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:34
Confirmada
22/06/2026, 15:33
Publicação
22/06/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003194-30.2025.4.06.3813/MG
APELANTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida pelo STF em recurso excepcional afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STF 1067 - Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003194-30.2025.4.06.3813/MG
APELANTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida pelo STF em recurso excepcional afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STF 1067 - Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 08:49
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 06:19
Mero expediente
17/06/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 08:25
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 18:28
Decurso de Prazo
12/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 13/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003194-30.2025.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 01:01
Confirmada
25/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 20:03
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:21
Confirmada
28/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:49
Confirmada
24/03/2026, 09:49
Publicação
20/03/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003194-30.2025.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou o mandado de segurança, em que se visava o reconhecimento do direito de exclusão do valor do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e também a declaração do direito à compensação/restituição dos valores apontados como indevidos a este título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo; e (ii) estabelecer se, reconhecida tal exclusão, caberia compensação ou restituição de valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada pela constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, pela técnica do “cálculo por dentro” (AgR no RE nº 524.031, Rel. Min. Ayres Britto). Embora o STF ainda não tenha apreciado especificamente a incidência do PIS e da COFINS sobre si mesmos (RE nº 1.233.096/RS – Tema 1.067), aplica-se, por analogia, o entendimento de validade da metodologia.
No julgamento do RE nº 582.461/SP, o STF declarou constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, sob o fundamento de que, salvo a exceção expressa do art. 155, §2º, XI, da CF/1988, inexiste norma constitucional que vede a presença, na base de cálculo de um tributo, de parcela correspondente ao próprio ou a outro tributo.
O precedente firmado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável à espécie, pois trata de tributos distintos e de fundamentos jurídicos diversos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.12.2016), consolidou o entendimento de que o PIS e a COFINS incidem sobre suas próprias bases de cálculo, ressalvada previsão legal em sentido contrário. No mesmo sentido, REsp 1.825.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/10/2019.
O entendimento desta Corte (TRF6) também reconhece a constitucionalidade e legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases, conforme precedentes: TRF6, AC 1023515-93.2021.4.01.3800; TRF6, ApRemNec 1000267-76.2018.4.01.3809; TRF6, AC 1015073-12.2019.4.01.3800; TRF6, ApRemNec 6003614-08.2024.4.06.3801; TRF6, ApRemNec 1031350-69.2020.4.01.3800.
A inclusão do valor das contribuições em suas próprias bases de cálculo não viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) e da legalidade tributária, nem desfigura o conceito de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da CF/1988.
Ausente precedente vinculante em sentido contrário e inexistindo vedação legal expressa, mantém-se a presunção de constitucionalidade da legislação que prevê a incidência do PIS e da COFINS sobre si mesmos.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade da sistemática e afastou o direito à compensação ou restituição pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É constitucional a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob a técnica do “cálculo por dentro”.
O precedente do RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF) não se aplica à hipótese de incidência das contribuições sobre si mesmas, por se tratar de tributos de natureza e base distintas.
A ausência de vedação legal e a presunção de constitucionalidade da legislação tributária legitimam a sistemática adotada pela Fazenda Nacional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º; 155, §2º, XI; 195, I, “b”; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 524.031, Rel. Min. Ayres Britto; STF, RE nº 582.461/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário; STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067 de Repercussão Geral); STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.12.2016; STJ, REsp 1.825.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2019; TRF6, AC 1031350-69.2020.4.01.3800, Rel. p/ Acórdão Mônica Sifuentes, D.E. 20/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 16:50
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 16:50
Sentença confirmada
16/03/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 09 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 13 de março de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 6003194-30.2025.4.06.3813/MG (Pauta: 960)
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - GOVERNADOR VALADARES (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente
25/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:38
Confirmada
29/01/2026, 18:38
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:37
Distribuição (sorteio)
27/01/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003194-30.2025.4.06.3813/MG IMPETRANTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458)
SENTENÇA
3 ? Dispositivo Portanto, DENEGO A SEGURANÇA, determinando a extinção do processo, nos termos do artigo 487,I, do Novo CPC c/c artigo 13 da Lei 12.016/09. Custas pelo(s) impetrante(s). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Defiro o ingresso da União no feito. Oficie-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6003194-30.2025.4.06.3813/MG
IMPETRANTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458)
DESPACHO/DECISÃO
SUPERMERCADO DEGRAU LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Governador Valadares/MG. Postula, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição com fundamento no art. 151, IV do CTN, para que a Impetrante não seja compelida, até o julgamento definitivo desse writ, ao recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão das próprias contribuições em suas respectivas bases de cálculo. Ao final, pede seja-lhe declarado o direito de compensar/restituir o indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores à impetração.
Conta, em síntese, da inicial que: a) a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado atuante há cerca de 26 (vinte e seis) anos no setor supermercadista; b) está sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, o que lhe faculta o desconto de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos; c) a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é indevida, por não constituírem receita, nos termos fixados pelo STF no julgamento do RE 574.706 e na repercussão geral do Tema 69; d) o Fisco, contudo, tem exigido o pagamento com base nesse entendimento, ensejando a impetração do presente mandado de segurança.
É breve relatório. Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a autoridade apontada como coatora – o Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares/MG – possui, conforme exposto na petição inicial e nos documentos que a instruem, competência territorial sobre o domicílio fiscal da impetrante, nos termos da Portaria RFB nº 1215/2020, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da autoridade indicada.
Considerando o rito célere do mandado de segurança, especialmente nos casos de Processo Judicial Eletrônico, bem como a possibilidade de compensação tributária para a hipótese de pagamento indevido, não vislumbro a presença do requisito legal para fundamentar o deferimento da liminar (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09), pois não há risco de que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida na hipótese de concessão desta na sentença.
O direito ao prévio contraditório assegurado pela Constituição Federal não tem o condão de, no caso em apreço, acarretar o perecimento do direito perseguido em juízo, razão pela qual postergo a análise do pedido liminar formulado na inicial.
O impetrante tem a possibilidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, através do depósito judicial dos valores discutidos. A realização do depósito constitui faculdade do contribuinte e, desde que seja integral, suspende a exigibilidade do crédito, bem como evita que o impetrante se sujeite à restituição ou compensação referentes ao tributo, e que a União necessite de eventual ação de cobrança de seu crédito em caso de denegação da segurança.
Assim, com a finalidade de obter mais elementos de convicção sobre a matéria em debate, postergo a análise da liminar para o momento da sentença.
Fica facultado o depósito dos valores correspondentes à exigência combatida.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo para informações, vista à União (PFN) na forma da Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II, para manifestação no prazo de dez dias.
Após, vista ao MPF, retornando conclusos para sentença.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6003194-30.2025.4.06.3813/MG
IMPETRANTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458)
DESPACHO/DECISÃO
SUPERMERCADO DEGRAU LTDA, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Gov. Valadares/MG. Postula declarar o direito da impetrante a compensar ou requerer a restituição, na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como aqueles recolhidos durante o trâmite desta ação, atualizados pela SELIC (art. 39, §4º da Lei 9.250/95), observando-se o art. 170-A do CTN.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO DEGRAU LTDA, com sede na cidade de Timoteo/MG, em face de suposto ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Governador Valadares/MG.
Entretanto, verifica-se, a princípio, possível ausência de adequada identificação da autoridade coatora, considerando as informações constantes dos autos. Nos termos do art. 319, inciso II, e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, compete ao autor indicar corretamente as partes e expor os fatos que fundamentam seu pedido, sob pena de eventual indeferimento da inicial.
Diante disso, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e justificar a legitimidade passiva ad causam, demonstrando de forma precisa a competência da autoridade apontada como coatora para a prática do ato impugnado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, § 1º, inciso II, do CPC/2015).
Intima-se.
Cumpra-se.