Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6018278-47.2024.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: W3 UNIFORMES LTDA
ADVOGADO(A): VALESCA CAMARGOS SILVA (OAB MG117351)
ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER VASCONCELOS DO REGO BARROS (OAB MG222702)
EMBARGANTE: VANESSA CAROLINA SILVA
ADVOGADO(A): VALESCA CAMARGOS SILVA (OAB MG117351)
ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER VASCONCELOS DO REGO BARROS (OAB MG222702)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W3 Uniformes Ltda e Vanessa Carolina Silva, em face da decisão que rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução e indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
As embargantes sustentam a existência de omissão, argumentando que, ao contrário do afirmado na decisão embargada, o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC, teria sido devidamente colacionado aos autos.
Os presentes embargos de declaração não se prestam à finalidade colimada. Têm por finalidade a solução de problemas intrínsecos à decisão, acarretados por omissões, lacunas, obscuridades e contradições. De nada disso padece a decisão embargada.
No caso em tela, a decisão proferida no Evento 24 foi clara ao consignar que a parte embargante não rechaçou de forma eficaz a existência da dívida, além de não apresentar a memória de cálculos nos moldes preconizados pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Ressalte-se que a mera juntada de documentos não supre, por si só, o dever da parte de fundamentar especificamente a impugnação ao valor executado de forma a convencer o juízo da probabilidade do direito, requisito este necessário para a concessão da tutela provisória e para o processamento do excesso de execução.
Ademais, a decisão embargada fundamentou o indeferimento do efeito suspensivo na ausência de garantia integral do juízo, uma vez que o Auto de Penhora apresentou avaliação insuficiente e recaiu sobre bens (máquinas de costura) considerados essenciais à consecução do objeto social da empresa, o que denota a imprestabilidade da penhora realizada.
Dessa forma, verifica-se que o inconformismo das embargantes não aponta uma omissão real, mas sim uma tentativa de rediscutir o próprio mérito da decisão. O Juízo não está obrigado a mencionar individualmente cada documento do processo se a fundamentação adotada for suficiente para lastrear a conclusão alcançada. Caso a parte discorde da aplicação do direito ou da avaliação fática realizada, deverá buscar a reforma da decisão mediante o recurso cabível, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, (data no rodapé).