Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003923-26.2011.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CACILDA DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Classificada como tipo C para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra CACILDA DE ARAUJO SILVA, objetivando a restituição ao erário de valores tidos como indevidamente recebidos pela executada, relativos a crédito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé (ID 1346937852, páginas 04 a 09), inscritos em dívida ativa (CDA que instruiu a petição inicial). Citação da executada (ID 1346937852, fl. 23). A parte exequente requereu a penhora de dinheiro e aplicações financeiras em nome da executada, por meio do BACENJUD (ID 1346937852, página 25). Embora deferida pelo Juízo (ID 1346937852, página 26), tal medida restou infrutífera (ID 1346937852, página 30). Determinada a quebra de sigilo fiscal (ID 1346937852, página 46). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 1346937852, página 46), a qual restou, da mesma maneira, infrutífera (ID 1346937852, página 48). Este Juízo determinou a suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (ID 1346937852, página 91). Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito (ID 1407047863), o exequente requereu o arquivamento provisório da execução (ID 966292687) e, por fim, quedou-se inerte. Então, os autos vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a questão impõe ressaltar que, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), julgado em 2013, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário não pode ser submetida ao rito especial da Lei n.º 6.830/80, por ausência de previsão legal, bem como em face da necessidade de dilação probatória, em ação própria, quanto ao alegado enriquecimento ilícito e a responsabilidade civil do beneficiário — não se enquadrando tais supostos créditos, ainda, no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, §2º, da Lei n.º 4.320/64, razão pela qual não são passíveis de inscrição em dívida ativa. Eis a ementa do mencionado aresto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art.115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) Conforme destacado pelo eminente relator Ministro Mauro Campbell, no voto condutor do acórdão acima referido, “(...) pensar de modo diferente (é dizer, permitir-se o ajuizamento de executivo fiscal para a cobrança de tais pretensos créditos) significaria abolir a existência da ação condenatória para os entes públicos e permitir-lhes a formação unilateral do título executivo, sem fundamento legal ou contratual prévio, em todas as relações de direito público e privado de que participem, o que gera enorme insegurança jurídica.” Contudo, com a edição da MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, a alegada ausência de previsão legal foi suprida pelo advento do artigo 115, §3º, da Lei nº 8.213/91, que passou a prever expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício previdenciário ou assistencial, não restituído ao INSS. Não obstante, a Lei nº 13.494/2017 não pode retroagir para legitimar a anterior inscrição da dívida sem base legal. Sendo assim, por inexistir título líquido, certo e exigível, apto a fundamentar a tutela executiva, ao tempo do ajuizamento do feito (16/06/2011), revela-se manifesta a inadequação da via eleita. Nesse sentido, é a recente jurisprudência (com meus grifos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017, E ART. 493 DO CPC, INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/06/2013. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). 2. O título executivo objeto da controvérsia foi elaborado em afronta ao que dispõem os arts. 202, III, do CTN, e 5º, III, da Lei 6.830/80, ao mencionar, no campo destinado ao fundamento legal, apenas, "CRÉDITO PROVENIENTE DE INFRAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONTRATUAL APURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INDICADO NO TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA", o que, certamente, afasta a regularidade da inscrição. 3. "Apesar da previsão do art. 115, § 3º, da Lei 8.213/91, é inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de créditos constituídos pelo INSS antes da expressa autorização legal decorrente da Lei 13.494/17" (AP 5005978-41.2017.4.04.7108/RS, TRF4, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 02/05/2018). 4. Proposta a execução fiscal em 20/08/2012, não há como ser acolhida a pretensão da Fazenda Pública, porque ausente fundamento legalmente válido, à época, para utilização daquela via processual para cobrança de valores devidos a título de ressarcimento ao erário. 5. Não há como se falar, no caso concreto, em "CONVALIDAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA MP n. 780/2017". O acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis, uma vez que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (DL 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, art. 2º, § 2º). 6. Apelação não provida. (AC 001608347.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) O tema foi, ainda, objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, com publicação em 28/06/2021, firmando a tese no sentido de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, que delas está isento (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não houve oposição de embargos pelo devedor. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o art. 1º, da Portaria nº 7770124, de 08/03/2019, publicada em 14/03/2019,. com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal