Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000266-78.2022.4.06.3820/MG AUTOR: LEONARDO JUNIO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.