Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000624-46.2019.4.01.3801/MG
AUTOR: EDUARDO SPAOLONSE
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG099038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Spaolonse em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O embargante alegou que o decisum, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido principal para anular o ato de transferência para a reserva remunerada (25/01/2018) e determinar a reforma ex officio por invalidez, com proventos integrais do grau hierárquico imediato e isenção de imposto de renda, foi omisso quanto ao pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado na manifestação sobre o laudo pericial, buscando a imediata implementação da reforma, em face do caráter alimentar da verba e da comprovação de sua invalidez (evento 55, DOC1).
A União, intimada, apresentou contrarrazões, argumentando a inexistência de omissão e aduzindo que a parte embargante busca a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado pela via inadequada (evento 61, DOC1).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios intrínsecos à decisão, consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. Conforme observado pela União, esta via recursal não se presta à rediscussão da matéria de mérito, tampouco à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais de vício sanado que resulte em alteração substancial do dispositivo. No presente caso, a alegação de contradição interna ou obscuridade não foi suscitada, cingindo-se o recurso à omissão no exame do pleito de tutela provisória.
Verifico que, de fato, o autor apresentou pedido incidental de tutela provisória de urgência no curso do processo, reiterando a solicitação de imediata reforma com proventos integrais do grau hierárquico imediato e isenção de imposto de renda, sob a alegação de invalidez comprovada por prova pericial e presença dos requisitos do art. 300 do CPC (evento 41, DOC2). A sentença proferida, ao apreciar o mérito, limitou-se a julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a reforma, conceder a isenção fiscal e fixar os efeitos financeiros retroativos à data do ato administrativo (25 de janeiro de 2018), silenciando, contudo, acerca da necessidade de antecipação da tutela para a imediata implementação da reforma (evento 49, DOC1). Configurada, portanto, a omissão apontada.
Passo, por conseguinte, à análise e julgamento do ponto omitido. A sentença reconheceu o direito do autor à reforma ex officio por invalidez, com proventos integrais do grau hierárquico imediatamente superior, fundamentada no laudo pericial judicial que confirmou ser o autor portador de patologias crônicas e degenerativas que o tornam definitivamente incapaz para o serviço militar e inválido para qualquer trabalho. O fumus boni iuris (probabilidade do direito) é inequívoco, estando o direito do militar à reforma solidamente reconhecido, conforme fundamentação lançada na sentença. O periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) decorre da natureza eminentemente alimentar dos proventos de reforma, indispensáveis à subsistência do embargante e de sua família, dada a sua condição de inválido para o trabalho. Destarte, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, e sendo a verba de natureza alimentar, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implementação da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência formulado incidentalmente, determinando à União que promova, no prazo de 20 (vinte) dias, a implementação da reforma ex officio de Eduardo Spaolonse, com proventos integrais do grau hierárquico imediatamente superior, incluindo a isenção do imposto de renda sobre os referidos proventos, nos exatos termos definidos na sentença (evento 49, DOC1).
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para: a União, com urgência e pelos meios mais expeditos, comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem; e o autor, oferecer contrarrazões à apelação interposta pela União (evento 56, DOC1).
Oportunamente, remetam-se os autos ao eg. TRF6.
Juiz de Fora, 06 de outubro de 2025.