Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1077653-98.2023.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: VIACAO NACIONAL SA
ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB MG163927)
ADVOGADO(A): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB MG115727)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB MG151103)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO NACIONAL S/A em face da sentença que declarou a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
A sentença fundamentou-se na adesão da embargante à transação extraordinária prevista na Lei nº 14.973/2024, o que implica reconhecimento do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
A embargante sustenta a existência de omissão, alegando que a transação extrajudicial entabulada envolveria apenas 5 dos 10 autos de infração que instruem a execução fiscal.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja determinado o prosseguimento do feito em relação aos processos administrativos não abrangidos pela transação.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, não se verifica no presente caso qualquer um desses vícios. Compulsando os autos, observa-se que a sentença embargada baseou-se em manifestação da própria embargante (evento 24), na qual esta informou a adesão ao programa de transação e requereu expressamente a extinção do presente feito. A adesão a tais regimes de parcelamento ou transação é ato voluntário que pressupõe a confissão irretratável do débito e a sujeição às regras do programa, que exigem a desistência de ações judiciais.
Dessa forma, ao peticionar informando a adesão e requerendo a extinção do processo sem apresentar, naquele momento, qualquer ressalva quanto à abrangência parcial do acordo, a embargante induziu o juízo à conclusão de que a totalidade da dívida discutida nestes embargos fora transacionada.
A pretensão de limitar o alcance da extinção processual em sede de embargos de declaração revela nítido caráter de rediscussão do mérito e alteração da vontade expressada anteriormente no feito.
A via dos aclaratórios não se presta à correção de eventual equívoco na estratégia processual da parte ou à reforma de decisão que acolheu pedido de extinção formulado pela própria recorrente.
O reconhecimento do débito, na forma como operado, torna-se incompatível com a continuidade da discussão judicial.
Eventual pendência de deferimento administrativo ou exclusão de autos de infração específicos da transação deve ser resolvida na esfera administrativa ou pela via recursal adequada, não configurando omissão do juízo que decidiu conforme o pleito de extinção protocolado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Belo Horizonte, (data no rodapé).