Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0060294-74.2015.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SANCONEX COMERCIAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BLADIMIRO ALEXANDRE RIBEIRO (OAB MG135613)
EXECUTADO: RENATO NONATO LEITE
ADVOGADO(A): BLADIMIRO ALEXANDRE RIBEIRO (OAB MG135613)
DESPACHO/DECISÃO
SANCONEX COMERCIAL DO BRASIL LTDA e RENATO NONATO LEITE apresentam petição no Evento 206 sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente Afirmam que a Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário foi ajuizada em 17/11/2015, e que m 18/10/2016, ocorreu a primeira tentativa frustrada de citação. Aduzem que o exequente tomou ciência da tentativa frustrada em 15/03/2017 dando início ao prazo previsto no art. 921, § 4º do CPC.
Alegam que o prazo para início da suspensão é automático sendo desnecessário que tal seja decretado e o arquive o feito para início da prescrição, bastando a ciência inequívoca do exequente da primeira tentativa frustrada de citação ou da não localização de bens.
Sustentam que, não tendo sido localizado bens, ocorreu a prescrição intercorrente em 15/03/2023.
A CEF manifestou-se no Evento 209, pugnando pela rejeição da prescrição.
Decido.
Prescrição intercorrente
A ação foi ajuizada em 17/11/2015, e o despacho (Evento 86 - VOL2, pag. 55) que determinou a citação proferido em 20/07/2016, interrompendo-se a prescrição da pretensão executória, na data da propositura da ação (CPC, art. 240, § 1º)
A executada SANCONEX COMERCIAL DO BRASIL LTDA manifestou-se espontaneamente na demanda (Evento 86 - VOL2, pag. 59/60), ratificado pelo Despacho de Evento 125.
Deferida pesquisa de endereço dos executados, foram determinada novas tentativas de citação (Evento 86 - VOL2, pag. 98 e pág. 113), sem êxito.
O Executado compareceu espontaneamente na demanda (Evento 86 - VOL2, pag. 126).
A decisão de Evento 146, determinou a realização de diligências, e não localizados bens, a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Efetivado bloqueio SISBAJUD em 11/07/2023, da importância de R$ 942,66 do executado RENATO NONATO LEITE, com transferência em favor da exequente, esta foi intimada para prosseguir com a execução sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (Evento 201).
No caso, inicialmente, observo que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Diz o Código Civil que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (art. 206-A)
Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, na hipótese do inciso III (não localização do executado ou de bens penhoráveis), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Conforme o § 4º do Art. 921 do CPC (em sua redação anterior antes dada pela Lei nº 14.195/2021), “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” (g.n)
Assim, na redação do CPC, anterior à Lei nº 14.195/2021, somente depois de decorrido o prazo de suspensão de um ano, por determinação judicial, é que inicia-se a contagem do prazo prescricional, que somente será interrompido com a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis.
No entanto, não houve inércia da CEF para fins de prescrição, nem determinação judicial de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, sendo certo que nova redação do § 4º do Art. 921 do CPC, a partir da Lei nº 14.195/2021 (pela qual o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização), passou a vigorar a partir de 27.8.2021.
Ressalte-se que apenas em 13/02/2023 (Evento 146) a exequente foi advertida de que haveria suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente.
Indefiro requerimento de reiteração de consulta ao Sisbajud, em quaisquer de suas funcionalidades, pois já houve a tentativa de constrição patrimonial através do referido sistema, sem que a exequente tivesse apontado alteração fática que permitisse vislumbrar a efetividade da medida por ocasião da reiteração. Entendimento contrário militaria em desfavor da efetividade de outros processos, muitos da própria exequente, ao sobrecarregar a Secretaria do juízo com tentativas de constrição que já se mostraram infrutíferas.
Condiciono o deferimento de consulta ao RENAJUD à juntada de certidão positiva de Propriedade de Veículo Automotor em nome do(s) executado(s), expedida por meio do site do DETRAN (https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade), a fim de se evitar diligências infrutíferas por este Juízo.
Quanto ao requerimento de inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD, ressalto o que ficou decidido pelo STJ no Res 1807180 (Recurso Repetitivo), com definição da seguinte tese: ""O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Nas razões de decidir, sublinho a seguinte ressalva elaborada no momento de reduzir a termo a decisão representativa: "Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto." (item 09 da ementa).
Desta feita, por ora, e tendo em vista a possibilidade de oposição de defesa por parte do executado, o que instaura uma dúvida razoável quanto à dívida cobrada, indefiro, desde já, a inclusão no SERASAJUD.
Importante notar que tal entendimento teve como pano de fundo a análise das execuções extrajudiciais, como um todo, valendo também para aquelas em que se busca executar contratos ou negócios entre particulares. Cito: "1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais."
Indefiro, desde já, requerimento de uso dos sistemas SNIPER, INFOJUD, SIMBA e expedição de ofícios a instituições financeiras, uma vez que o deferimento dessa medida implica o afastamento do sigilo fiscal e bancário do contribuinte, os quais são garantidos constitucionalmente.
Indefiro, desde já, requerimento de consulta ao sistema CNIB, já que a utilização de tal sistema é medida excepcional afeta às hipóteses legais de indisponibilidade geral de bens, cabendo ao juízo, ademais, aferir a sua efetividade na prestação da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto.
Tal ferramenta, como sabido, não propicia a constrição de bens determinados, tampouco permite a pronta resposta aos comandos de indisponibilidade. Uma vez expedido o comando, é ele registrado em uma central nacional, acessível a todos os cartórios de imóveis, os quais só consignarão a constrição se e quando instados pelos usuários dos seus próprios serviços a expedirem atos notariais ou registrais sobre os bens imóveis alcançados pela indisponibilidade. Destarte, o juízo que comandou a indisponibilidade só terá resposta nos autos se existir algum imóvel em nome do destinatário da ordem e se sobre esse bem vier a ser solicitado algum ato notarial ou registral. Na prática, portanto, a ordem de indisponibilidade não traz qualquer pronta informação útil ao processo executório, que à míngua de bens penhoráveis, baixará ao arquivo provisório, lá permanecendo até a prescrição da pretensão caso o exequente não indique bens passíveis de constrição.
É de se concluir, assim, que o sistema CNIB não foi concebido para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, o que se faz a partir da busca de bens determinados e sua pronta penhora e alienação, revelando-se, ao contrário, nos termos das suas próprias normas de regência, ferramenta destinada apenas às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade indeterminada de bens, de cunho claramente cautelar (art. 185-A do CTN; medida cautelar fiscal; improbidade administrativa; falência e recuperação judicial; medica cautelar penal) (AI 5015717-78.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020.)
Dessa forma, não tendo a parte exequente trazido qualquer indício da efetiva existência de bens imóveis em nome do executado e do seu intuito de dilapidação, a pretensão de uso da ferramenta revela mero desejo de garantir, sine die, a obstrução dos eventuais direitos de propriedade do executado, tudo na esperança de que tal limitação acarrete, ainda no prazo de exigibilidade do título, a descoberta de bens penhoráveis, não havendo, como se nota, qualquer subsunção às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade cautelar de bens.
Por fim, ainda, para que não paire nenhuma dúvida, saliento que os sistemas SIEL, PLENUS, CNIS, REDE e INFOSEG não se tratam de ferramentas de constrição patrimonial, pelo que indefiro, desde já, requerimento de consulta aos referidos sistemas.
Tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu do ônus da indicação de bens de propriedade da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, CPC), sem baixa na distribuição, ficando a exequente desde já intimada.
Fica oportunizado à exequente requerer o prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens (art. 921, §§2º e 3º do CPC).
Belo Horizonte-MG, data da assinatura.