Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6004599-47.2024.4.06.3810/MG
RECORRENTE: AILTON ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA MARCOTTI (OAB SP121263)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada, em exame pericial judicial, incapacidade laborativa.
2. A parte autora, em apertada síntese, sustenta que as patologias ortopédicas e as dores crônicas relatadas a impedem de exercer suas atividades habituais, notadamente por demandarem esforço físico. Alega que os documentos médicos apresentados evidenciariam incapacidade e que a perícia não teria refletido adequadamente suas limitações, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo os casos em que a incapacidade sobrevier de sua progressão.
4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
5. No caso em tela, consta dos autos que a parte autora, lavrador, requereu benefício por incapacidade, afirmando estar impossibilitada para o labor em razão de quadro doloroso e alterações na coluna, tendo o pedido sido indeferido administrativamente.
6. Em perícia médica judicial, realizada em 14/04/2025, restou apurado que o autor é portador de patologia de coluna de caráter degenerativo, com diagnóstico de “Outra degeneração especificada de disco intervertebral (M51.3)” e “Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (M51.2)”.
7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que:
“Conclusão: sem incapacidade atual.
Justificativa: Não há incapacidade para o trabalho habitual do autor.”
8. Insta salientar que o laudo judicial é detalhado e lastreado em exame clínico direcionado e achados objetivos. O perito consignou que o autor, à entrevista, encontrava-se orientado no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico e sem alterações de sensopercepção, o que reforça a confiabilidade do exame. No exame físico, registrou marcha atípica sem claudicação, boa condição muscular, ausência de déficits neurológicos evidentes, reflexos tendinosos profundos presentes e simétricos, amplitude de movimentos dos membros superiores e inferiores bem preservada, força muscular preservada e ausência de atrofia muscular. Quanto à coluna, apontou discreta limitação da amplitude de movimentos lombossacra, com dor à flexão anterior ativa, porém ausência de espasmo muscular paravertebral nas manobras de inclinação lateral e amplitude da coluna cervical preservada. Realizou, ainda, manobra específica para pesquisa de radiculopatia, consignando “Sinal de Lasègue negativo”, com explicação técnica sobre o significado clínico desse achado, conforme consignado:
9. Ademais, o perito foi expresso ao consignar que “não há limitações incapacitantes” e que se trata de doença de caráter degenerativo, sem elementos clínicos objetivos que demonstrem repercussão funcional impeditiva. Assim, embora possam existir queixas álgicas, o conjunto do exame físico e neurológico realizado — incluindo avaliação de marcha, mobilidade, força, reflexos, trofismo muscular e sinais radiculares — não evidenciou limitação compatível com incapacidade para o trabalho habitual.
10. Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, apesar de relatarem a existência de patologia, são insuficientes para concluir, por si sós, que há incapacidade laboral, especialmente quando não infirmam os achados clínicos objetivos descritos no laudo judicial.
11. Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo.
12. Por fim, quanto à alegação de necessidade de nova perícia, cumpre ressaltar que a prova técnica foi produzida por perito com atuação na área ortopédica (ortopedista), precisamente relacionada às patologias examinadas, e o exame clínico realizado foi abrangente e convincente, com descrição minuciosa de sinais objetivos. Sendo o magistrado o destinatário final das provas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
13. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive nova perícia, quando o conjunto probatório — especialmente o laudo judicial claro, coerente e completo — é suficiente para o julgamento, inexistindo circunstância excepcional que justifique a repetição do ato pericial.
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
15. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
16. Intimem-se.
17. Após o trânsito, arquive-se.