Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005250-79.2024.4.06.3810/MG
RECORRENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA GUSMAO DE OLIVEIRA (OAB MG158662)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA (Evento 57), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (Evento 51):
9. Saliente-se que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitam o segurado da Previdência Social para o trabalho, situação não verificada nos autos. Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
10. Mantém-se integralmente a sentença, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em virtude da assistência judiciária deferida (art. 98, § 3º do CPC).
3. Inciso V, "a", porque os julgados colacionados (TRF-4 — AC 5028709-20.2019.4.04.9999 e AC 5000866-15.2018.4.04.7219; TRF3 - AC 0000192-21.2013.4.03.6122/SP) não servem como paradigma, porquanto oriundos da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013.
4. Inciso V, "c", porque o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito”
5. Inciso V, "d", porque não cabe na via do incidente a valoração e reanálise de provas. A Turma Recursal, de posse do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora não possuía, à época do pedido, incapacidade laborativa. Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem.