Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1002865-58.2022.4.01.3810/MG
REQUERENTE: RICARDO EMILIO HEBEISEN
ADVOGADO(A): ANDREA LUCIA DE OLIVEIRA NAUS (OAB MG095158)
ADVOGADO(A): ISABELA NAVES COSTA RIBEIRO (OAB MG129930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como de atividade especial os períodos compreendidos entre 21/11/1990 a 25/10/1994 e 16/01/1995 a 30/03/2002, determinando sua averbação e condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida, a partir da DER e pagar as diferenças das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No evento 25, MANIF2, o autor informou que preencheu os requisitos para a concessão de um melhor benefício em 11/12/2023, com maior RMI e, requereu, em 08/02/2024, junto à autarquia previdenciária a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC 103/2019, tendo-lhe sido concedido o benefício em 14/03/2024 sob nº 210.384.213-2, com DER em 08/02/2024, conforme carta de concessão juntada no evento 25, CCON3, logo após prolação da sentença.
No evento 24, COMP2, o INSS apresenta o comprovante de averbação dos períodos, em cumprimento ao julgado.
No cumprimento da sentença, o autor requereu a aplicação do Tema 1.018 do STJ, evento 47, PET_INTERCORRENTE1, para executar as parcelas do benefício supostamente postulado na via judicial desde a DER do benefício concedido administrativamente (NB 210.384.213-2), que foi sua opção, considerando ser o melhor benefício, com melhor RMI.
É o relato do necessário.
Decido.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo Tema 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Entretanto, conforme impugnação do INSS, evento 48, IMPUGNA1, não se aplica o Tema 1018/STJ, porque não houve concessão de beneficio na esfera judicial, nem determinação, na sentença, para a implantação de qualquer benefício, mas sim ordem para averbação de períodos especiais e revisão do benefício. De fato, ambos os benefícios foram concedidos administrativamente, não cabendo por tanto, invocar o Tema 1018 do STJ.
Logo, neste cumprimento de sentença não cabe impor ao INSS obrigação de pagamento das parcelas desde a primeira DER (em que houve desistência tática por ausência de saque) com base no Tema 1018, pois a concessão administrativa de tal benefício (03/09/2020) ocorreu antes do ajuizamento desta ação (03/12/2020), na via administrativa.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS para afastar a aplicação do Tema 1.018 do STJ ao caso concreto, notadamente porque não houve concessão judicial de benefício previdenciário nestes autos, mas apenas determinação de averbação de períodos especiais e revisão administrativa do benefício anteriormente concedido.
Considerando que o autor desistiu do primeiro benefício, NB 198.432.764-7, condição necessária para estar recebendo o segundo, 210.384.213-2, ativo desde fevereiro de 2024, conforme evento 56, ANEXO3, fl. 2; e que na data do ajuizamento da presente ação o autor, não gozava de fato, de nenhum benefício, o adequado cumprimento da sentença deverá ocorrer mediante revisão da RMI do benefício ativo na data da sentença, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente na sentença exequenda.
Não se desconhece a jurisprudência segundo a qual a ausência de saque dos valores do benefício anteriormente concedido caracteriza desistência da aposentadoria, nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, autorizando novo pedido ao INSS, com possíveis efeitos financeiros desde a primeira DER. Todavia, tal temática extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada neste processo, cujo objeto limitou-se à revisão de benefício para inclusão de períodos especiais, sem qualquer questionamento quanto aos termos inicial ou final dos seus efeitos financeiros.
Também não se está obstando o direito do exequente ao melhor benefício, pois ele, ao recusar o saque das parcelas do primeiro do benefício concedido e, ao depois, passar a receber as parcelas do segundo que também lhe foi concedido, fez a escolha pela prestação previdenciária que entendeu melhor atender aos seus interesses.
Em consequência, em observância ao título judicial, deverá o INSS apurar e apresentar os cálculos das eventuais diferenças devidas desde a DER do benefício atualmente ativo (08/02/2024), observada a revisão decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/11/1990 a 25/10/1994 e 16/01/1995 a 30/03/2002.
Cumprida a determinação, intime-se o autor.
Havendo diferenças a serem adimplidas e, concordando o autor com os valores apresentados, expeçam-se as requisições de pagamento, abrindo vista às partes e, seguidamente, encaminhando a RPV para conferência e transmissão ao Tribunal.
Advirto que, antes do cadastramento do(s) requisitório(s) no sistema próprio, o procurador da parte autora poderá juntar aos autos cópia do respectivo contrato e requerer o decote dos seus honorários contratuais, se ainda não o tiver feito.
Intimado(s) o(s) benefício(s) acerca do(s) depósito(s) do(s) numerário(s) para fins de integral satisfação ou restando esta comprovada, ao arquivo, com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.