Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007046-29.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: GIDEVALDO OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(A): MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI (OAB GO027309)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer evento 56, MANIF1 o acolhimento do montante devido sem reconhecimento de renúncia de alçada.
No caso concreto, a ação foi encaminhada à Justiça Federal tendo em vista o reconhecimento de incompetência do Juizo Estadual da Comarca de Tupaciguara(evento 1, INIC1-pag.231).
A data relevante para aferição da competência é a da distribuição perante o juízo competente.
Na data da distribuição dos autos na Justiça Federal(18/06/2024) o setor de distribuição da Justiça Federal dirigiu os autos ao Juizado Especial Federal, tendo em vista o valor dado a causa na inicial.
Distribuída a ação a parte demandante não apresentou impugnação quanto a esse procedimento, permitindo que o feito tramitasse neste Juízo, sem questionamentos, tanto na primeira quanto na segunda instância (Turma Recursal).
Se a ação veio ao JEF (com valor da causa calculado pela parte autora) e aqui tramitou sem questionamentos, há que se atentar para tal limite. Do contrário, tudo que aqui foi processado e julgado haveria de ser reputado nulo por incompetência absoluta do Juízo.
Nesse contexto, insta salientar que, em decorrência da boa-fé processual, a jurisprudência do STJ (REsp 1372802/RJ) rechaça a utilização da chamada “nulidade de algibeira”, somente alegada em momento processual bem posterior ao efetivamente oportuno.
Sendo assim, na apuração do montante devido as partes devem observar qual é o valor devido até a data da propositura da ação/distribuição perante o juízo competente (neste caso 18/06/2024) e este montante ficará limitado a 60(sessenta) salários mínimos naquela data, devendo ser somado a demais valores devidos no curso da ação(se for o caso).
Dessa forma, ao evento 50, ANEXO2, a autarquia demonstra que ao realizar os cálculos dos valores da condenação, constatou que o valor atinente ao período de 06/11/2020 até 18/06/2024 (mês do ajuizamento da ação), acrescido de doze parcelas vincendas, totalizou R$ 97.549,48 (noventa e sete mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que superou o limite do JEF à época, correspondente a R$84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais)
Em seguida, procedeu-se ao cálculo do período devido considerando o limite de alçada do JEF no mês do ajuizamento, excluindo-se as doze parcelas subsequentes ao mês do ajuizamento, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do julgado, totalizando:
Valores devidos após a renúncia
R$ 98.945,849
Assim, ACOLHO os cálculos apresentados pela parte ré(devidos após a renúncia) no valor de R$98.945,84 (noventa e oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e INDEFIRO o requerimento da parte autora.
Intimem-se.
Nada requerido, proceda-se a expedição e migração do ofício requisitório pertinente.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Uberlândia, data da assinatura.