Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006000-81.2024.4.06.3810/MG
RECORRENTE: ANILTON SANTOS DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB MS029413)
ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197)
DESPACHO/DECISÃO
ANÍLTON SANTOS DE JESUS interpôs recurso inominado em face da sentença em que o magistrado julgou improcedente o seu pedido para a concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente alega, em síntese, que o laudo pericial seria nulo por não definir o critério de redução da capacidade laborativa e que a sentença se equivocou ao focar na inexistência de incapacidade, quando o requisito para o benefício pleiteado seria apenas a redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente argumenta, em sede preliminar, a nulidade da perícia. Contudo, a alegação não merece prosperar. O laudo pericial, produzido no evento 25, foi claro e conclusivo ao abordar a questão central da demanda, que é a existência ou não de redução da capacidade laborativa decorrente do evento narrado na petição inicial. O perito, especialista em ortopedia, respondeu aos quesitos formulados e fundamentou suas conclusões com base no exame clínico e na documentação médica, não havendo omissão ou contradição que justifique a anulação da prova técnica. Portanto, rejeito a preliminar.
Conforme a legislação aplicável, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Embora o recorrente esteja correto ao afirmar que o benefício não exige incapacidade total, mas sim uma redução da capacidade, a prova técnica produzida nos autos foi categórica ao afastar a existência de qualquer diminuição, ainda que mínima, na aptidão laboral do autor.
O perito judicial, médico especialista em ortopedia, foi incisivo ao concluir pela ausência de sequela redutora da capacidade. Indagado especificamente sobre a questão, o profissional esclareceu que não há qualquer limitação funcional. Transcrevo os seguintes trechos do laudo pericial (evento 25) que fundamentam essa conclusão:
“(…)
Exame físico/do estado mental: Tornozelo livre
Joelho livre
Sem deformidade
Sem edema sem flogose
Sem limitação funcional objetiva
Força em mie normal
Mobilidade completa de membro inferior d e quadril e simétrica
Sem déficts neurovasculares
Sem edema sem flogose
Sem sinais de processo inflamatório
Mobilização de quadril completa e simétrica
Sem limitações de mobilidade de CFD
(…)
Paciente apresentou fratura de grande trocanter D incompleta e sem desvio D em dezembro de 2014. Foi submetido a tratamento não-cirúrgico apresentando consolidação satisfatória.
O tempo de consolidação desta fratura é de 06 a 10 semanas e o tempo de reabilitação após tratamento cirúrgico é de 03 meses podendo estender-se por no máximo 06 meses. O tempo pode prolongar-se em caso de complicações como infecção por exemplo o que não ocorreu
Não apresenta quaisquer sinais flogísticos que justifiquem processo inflamatório em atividade.
Não apresenta limitação articular objetiva, não há limitação a deambulação ou sua atividade e tampouco limita funções de quadril e joelho
Deambulou pelo consultório sem muleta. Não há indicação médica para o uso de muletas do ponto de vista fisiopatológico objetivo
Não apresenta quaisquer sinais flogísticos que justifiquem processo inflamatório em atividade. Não apresenta limitação articular objetiva, não apresenta alterações aos exames de imagem que justifiquem qualquer sequela limitante por esta fratura
Não se trata de fratura articular que poderia justificar alguma limitação de mobilidade como a que o paciente relata
Tanto clinicamente quanto radiologicamente a fratura encontra-se consolidada
Portanto do ponto de vista ortopédico a paciente não apresenta alteraçoes objetivas que justifiquem a dor incapacitante relatada
(...)
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Sim
- Qual? Fratura consolidada de grande trocanter membro inferior D
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? Não
- Justificativa: Não apresenta limitação de mobilidade ou força tampouco encurtamentos e outras alterações que possam justificar uma limitação ou maior esforço para o trabalho ainda que mínimos”.
Em resposta ao quesito suplementar do juízo sobre a existência de sequela que reduzisse a capacidade laborativa para o trabalho habitual, o perito respondeu:
“Não. Não ha limitação de mobilidade e força nem mesmo em grau mínimo não ha deformidades encurtamentos ou déficts neurovasculares Do ponto de vista ortopédico não ha alterações objetivas que possam justificar limitação ou maior esforço para o trabalho nem mesmo em grau mínimo”.
Ademais, ao responder ao quesito n. 7 da parte autora, que questionava sobre a existência de “um maior grau de dificuldade com dispêndio de maior esforço físico” para realizar sua função, “AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA”, o perito foi taxativo:
“Não há maior grau de dificuldade objetivo”.
Dessa forma, a prova pericial, realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, afastou de maneira fundamentada e inequívoca a premissa fática indispensável para a concessão do benefício, qual seja, a redução da capacidade laboral. Assim, sem a comprovação do fato constitutivo do direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Incidem, na hipótese, “a contrario sensu”, as teses dos Temas 156 e 416 do STJ.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.