Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0025450-11.2009.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LIEGE APARECIDA SOARES PENNA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: ELISABETH GOMES DOS SANTOS GRATEKI
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: ISAURA DA CONCEICAO PIMENTA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: ANA ELEODORA CAMPOS ALVIM SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: SIRLENE FRANCISCA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ABREU
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: MARLETE CASTRO SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: SERGIO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EXEQUENTE: SERLEY APARECIDA MOREIRA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
DESPACHO/DECISÃO
1. Deve ser esclarecido que, a teor do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858/80, aplicável à espécie, pode-se inferir que os valores devidos a servidor público, em razão do cargo, serão devidos a seus dependentes habilitados perante a previdência social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A 28,86% DE SERVIDOR CIVIL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DEPENDENTES HABILITADAS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI N.º 6.858/80. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que homologou a habilitação das dependentes do de cujus habilitadas junto à Previdência Social, determinando ser efetuado o rateio do crédito de forma igual, isto é, de 1/3 para cada sucessora. 2. A teor do disposto na Lei n.º 6.858/80 e no Decreto 85.845/81, a habilitação em execução de valores devidos, pela União, a servidor público, em razão de cargo ou emprego, será deferida a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previsto na lei civil. 3. Hipótese em que, embora tenha sido requerida a habilitação de diversos herdeiros do "de cujus", observou-se, mediante certidão acostada aos autos, que somente estão habilitadas como dependentes perante a Previdência Social sua ex-esposa, sua companheira e uma filha menor, pelo que, apenas estas foram habilitadas no feito. Agravo de Instrumento improvido.
(AG 00038729520104050000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 29/03/2011 - Página: 262.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA EM FACE DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI 6.858/80. 1 - Diante do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, o pagamento dos valores a que se refere pode, inequivocamente, ser feito, em um segundo grau de comprovação, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, se, no primeiro grau de comprovação, não houver evidência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, em se tratando de servidores públicos civis e militares, na forma da legislação específica que lhes for pertinente (AC 200270000422471/PR, Relator(a) Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, DJU 31/03/2004). 2 - No que tange à possibilidade de apenas alguns herdeiros promoverem a execução, independentemente da manifestação de todos, não há impedimento, uma vez mantida a proporcionalidade do toca a cada um. Não é razoável que fique prejudicado o recebimento dos créditos individuais pelos sucessores interessados por inércia dos demais sucessores, os quais podem até mesmo recusar seus créditos, visto que são disponíveis.
(AG 200504010058318, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 22/02/2006 PÁGINA: 584.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. HABILITAÇÃO PREFERENCIAL DOS HERDEIROS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. I - Deve ser deferida a habilitação aos sucessores previdenciários do servidor falecido, para fins de recebimento de valores não valores não percebidos em vida pelo de cujus. II - Demonstrado nos autos, ser a esposa do servidor falecido sua dependente previdenciária, deve ser deferida sua habilitação, conferindo-lhe a qualidade de legitimada a receber valores que seriam recebidos pelo falecido. III - Agravo improvido.
(AG 00074217920114050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE – Data: 30/06/2011 – Página: 564.)
Portanto, não há dúvida de que a viúva do servidor falecido é sua dependente previdenciária, de maneira que é parte legítima para figurar no polo ativo da lide.
Dessa forma, considerando a manifestação e documentos juntados nos evento 150, DOC1, evento 150, DOC2, evento 150, DOC3, evento 150, DOC4 e evento 150, DOC5, defiro o pedido de habilitação no feito para fazer constar, em substituição a WALTER FAUSTINO DA SILVA, o nome de sua viúva SERLEY APARECIDA MOREIRA SILVA, CPF 456.097.996-00.
Anote-se.
2. Em seguida, verificando-se que não foi apresentada qualquer objeção, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os cálculos apresentados pela contadoria (evento 122, DOC1), bem como para o decote do valor devido ao(s) exequente(s), referente ao percentual contratado, em sendo o caso, referentes aos contratos juntados aos autos.
Atente-se à Secretaria, para que se dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, das requisições no status de cadastro concluído.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF.
3. Migrado(s) o(s) requisitório(s), suspenda o andamento do feito.
4. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) para conhecimento e as providências cabíveis.
5. Ao final, comprovado o levantamento dos valores, faça-se conclusão para extinção da execução.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto