Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011385-19.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: DEBORA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO(A): LAYRA ABADIA PEREIRA BORGES (OAB MG115483)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação da competência do Juizado Especial Federal Cível, na qual se analisa o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, DEBORA CRISTINA FERREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
A autora busca, em caráter liminar, a determinação judicial para o imediato levantamento do impedimento de circulação que recai sobre o veículo de sua propriedade, um Chevrolet/S10, Colina 4x4, ano 2008, placa JRL1178, chassi 9BG138JJ08C441332, RENAVAM 968315712.
Para fundamentar seu pedido, a autora narra na petição inicial que celebrou um contrato de financiamento com a instituição financeira ré, o qual se tornou objeto de uma Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000328-23.2019.4.01.3807.
Afirma que, em 04 de julho de 2024, realizou a quitação integral do débito por meio de um acordo celebrado com a própria CEF. No entanto, alega que, mesmo após a quitação e o transcurso de um prazo razoável, a ré se manteve inerte e não promoveu as diligências necessárias para a baixa da restrição de circulação do veículo, que fora inserida no sistema RENAJUD por ordem judicial no bojo daquele outro processo.
Sustenta que essa omissão lhe causa graves prejuízos, impedindo-a de licenciar e utilizar o bem, que descreve como um veículo utilitário essencial para suas atividades, gerando, consequentemente, danos de ordem moral e material.
A petição inicial foi acompanhada de documentos e, em despacho inicial (evento 3, DOC1), foi determinada a intimação da parte autora para complementar a documentação, o que foi devidamente cumprido com a petição e os anexos do evento 7, DOC1.
Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação (Evento 9). Sustentou que o levantamento do gravame sobre o bem móvel dependeria, necessariamente, de uma nova decisão proferida pelo juízo da busca e apreensão, não estando sob o controle direto da CEF ou sob a competência deste juízo.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível e Criminal desta Subseção Judiciária. Contudo, em decisão proferida no evento 11, DOC1 o magistrado daquela vara, reconhecendo a natureza da causa e o valor atribuído, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos para o Juizado Especial Federal, onde o processo agora tramita.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da Análise da Tutela de Urgência
O objetivo central da presente decisão interlocutória é verificar a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, conforme disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma processual exige, para o deferimento da medida, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além desses pressupostos positivos, a concessão da medida não pode gerar um perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a parte autora alega que a manutenção da restrição de circulação sobre seu veículo, mesmo após a integral quitação da dívida que originou a constrição, configura uma conduta ilícita da ré e lhe causa prejuízos contínuos.
Contudo, apesar da aparente presença dos requisitos positivos, a análise do pedido de tutela de urgência encontra um obstáculo processual intransponível no que diz respeito à competência funcional para a execução da medida pretendida.
Conforme corretamente apontado pela instituição financeira ré em sua peça de defesa, a restrição de circulação que a autora busca remover não foi um ato administrativo praticado pela CEF, mas sim uma ordem judicial expedida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000328-23.2019.4.01.3807. Trata-se de uma constrição inserida no sistema RENAJUD por determinação do juízo que preside aquele feito executivo.
Dessa forma, a competência para rever, modificar ou cancelar a referida ordem é, por natureza funcional, do mesmo juízo que a proferiu.
Determinar o levantamento da restrição, como pleiteado em sede liminar, significaria uma indevida invasão na esfera de competência de outro magistrado, em violação direta ao princípio do juiz natural e à organização judiciária.
A pretensão da autora, embora materialmente justa, foi direcionada ao foro processualmente inadequado no que tange ao pedido liminar. O caminho correto para obter o levantamento da constrição judicial é peticionar diretamente nos autos do processo nº 0000328-23.2019.4.01.3807, informando a quitação do débito e requerendo ao juiz da causa que expeça a correspondente ordem de baixa no sistema RENAJUD.
A eventual omissão da CEF em comunicar a quitação ao juízo da execução e solicitar a baixa da restrição é uma questão que se insere no mérito da presente ação e será fundamental para a análise do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Portanto, por uma questão de inviabilidade procedimental e incompetência funcional para a prática do ato específico, o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido.
O indeferimento da tutela de urgência não encerra a análise da demanda. A controvérsia principal subsiste e diz respeito à declaração de inexistência do débito e à responsabilidade civil da CEF pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência da demora na baixa da restrição.
Verifica-se que o processo já se encontra devidamente instruído com os elementos necessários para o julgamento do mérito.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas e estando a causa madura para julgamento, o feito deve prosseguir diretamente para a fase de prolação de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publicação e registro efetuados eletrônicamente.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.