Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006880-21.2016.4.01.3803/MG
EXECUTADO: NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139)
ADVOGADO(A): GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB MG079396)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por NACIONAL EXPRESSO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória relativamente às Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, ao argumento de que os créditos tributários teriam sido definitivamente constituídos com a entrega das respectivas DCTF’s, em período anterior ao quinquênio que antecedeu o despacho citatório proferido nos autos.
Sustenta a excipiente que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreria com a entrega das declarações pelo contribuinte, nos termos da Súmula 436 do STJ, razão pela qual teria transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição dos créditos e o despacho que ordenou a citação.
A União manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que as CDA’s exequendas, embora originadas de tributos sujeitos a lançamento por homologação, foram objeto de recurso administrativo, circunstância que deslocou o marco da constituição definitiva do crédito tributário para o trânsito em julgado administrativo ocorrido em 05/09/2014, inexistindo, assim, prescrição originária, uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2016. Aduziu, ainda, inexistir prescrição intercorrente, diante do regular impulso processual e da superveniência do processamento da recuperação judicial/falência da executada em 2022.
É o necessário relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, embora a matéria relativa à prescrição seja passível de apreciação pela via eleita, não assiste razão à excipiente.
Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência do Fisco, nos termos da Súmula 436/STJ.
Todavia, tal orientação não se aplica automaticamente às hipóteses em que há instauração e tramitação de procedimento administrativo fiscal com interposição de recurso pelo contribuinte, circunstância apta a impedir a estabilização definitiva da constituição do crédito tributário até o encerramento da discussão administrativa.
No caso concreto, conforme noticiado pela Fazenda Nacional e demonstrado pela documentação acostada aos autos, os créditos tributários executados foram constituídos mediante declarações prestadas pela própria contribuinte.
Entretanto, verifica-se que os créditos representados pelas CDA’s nº 60 2 14 010147-50, 60 6 14 033508-88, 60 6 16 002213-12, 60 7 14 003404-39 e 60 7 16 001154-55 foram objeto de discussão administrativa, com interposição de recurso na esfera administrativa, circunstância que impediu a constituição definitiva do crédito tributário nas datas de entrega das DCTF’s indicadas pela executada.
Conforme informado pela Fazenda Nacional, o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 05/09/2014, momento em que se perfectibilizou a constituição definitiva dos créditos tributários.
Tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 29/06/2016, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN entre a constituição definitiva dos créditos e a propositura da demanda executiva.
Quanto aos demais débitos executados, igualmente não há falar em prescrição, haja vista a ausência de decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal.
Também não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.
Os autos demonstram que a Fazenda Nacional vem promovendo regularmente o impulsionamento do feito, inexistindo inércia qualificada apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual constitui sanção processual aplicável apenas nas hipóteses de efetiva desídia do exequente.
Cumpre destacar, ainda, que houve superveniência de recuperação judicial/falência da executada no ano de 2022, circunstância que igualmente repercute sobre a dinâmica processual da cobrança executiva, afastando qualquer alegação de abandono ou paralisação injustificada do feito por parte da exequente.
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca da ocorrência de prescrição originária ou intercorrente, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
No tocante ao pedido de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, igualmente não assiste razão à excipiente, diante da rejeição integral da insurgência apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por NACIONAL EXPRESSO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Dê-se regular prosseguimento à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.