Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002079-60.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: ANTONIO CLAUDIONOR DE SOUZA
ADVOGADO(A): VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual o autor requer a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempos de labor especial.
Sustenta o autor que faz jus à revisão de seu benefício a fim de considerar como especiais, em razão do enquadramento profissional, as atividades por ele realizadas como servente, auxiliar eletricista e motorista nos períodos descritos na inicial.
Para comprovação do alegado o autor apresentou cópia de sua CTPS no evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 nos quais constam diversos vínculos do autor nos cargos de motorista, servente e auxiliar técnico.
Em primeiro lugar destaco que somente até 28/04/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64, e nº 83.080/79. A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (dada pela Lei nº 9.032/95), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/88, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996).
Requer o autor a produção de prova testemunhal para comprovação da especialidade do labor nos períodos descritos na inicial.
A comprovação da especialidade do labor, por força de expressa exigência legal, é feita, essencialmente, por meio documental.
Entretanto, no caso dos autos, consta da CTPS apresentada pelo autor que trabalhou nos cargos de motorista e servente porém não há descrição das funções por ele desempenhadas.
Diante disso, considerando que o trabalho do autor é remoto e as empresas em que trabalhou estão exintas, a prova testemunhal se mostra útil e, por vezes, necessária para complementar a prova material (CTPS) a fim de elucidar a rotina de trabalho, as funções efetivamente desempenhadas, os maquinários operados e a dinâmica do ambiente laboral ao longo dos anos, informações estas que podem ser cruciais para a elucidação dos fatos e convicção judicial.
Diante da necessidade de esclarecer as atividades desenvolvidas ao longo dos períodos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal.
Inclua-se em pauta de audiência e, uma vez agendado o ato, intimem-se as partes com as informações necessárias para viabilizar a participação.
Intime-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.