Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003678-15.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: ROGERIO BERTOLATO
ADVOGADO(A): EDUARDO JACOB RODRIGUES (OAB MG095676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, ROGERIO BERTOLATO, requerendo o desarquivamento do feito, alegando que algumas competências não foram pagas administrativamente (evento 89, PET_INTERCORRENTE1).
Especificamente, o autor sustenta duas irregularidades:
A não efetivação do pagamento da competência de setembro de 2025, sob a alegação de que o "Histórico de Créditos" do INSS indicaria "Crédito Invalidado" para o NB judicial 652.915.197-8;
O não recebimento dos 08 (oito) primeiros dias de outubro de 2025, argumentando a existência de um "lapso descoberto" entre a cessação de um benefício administrativo anterior (NB 720.805.871-8) e o início do pagamento do benefício NB 652.915.197-8.
Em resposta, o INSS manifestou nos autos (evento 96, PET1), aduzindo que todas as competências mencionadas pela parte autora foram devidamente quitadas, conforme o dossiê previdenciário anexado (evento 96, ANEXO2).
É o breve relato do essencial.
A parte autora fundamenta seu pedido em supostas falhas no pagamento das competências de setembro e outubro de 2025. Contudo, uma análise comparativa e aprofundada dos documentos apresentados pelas partes revela que as alegações do Autor não encontram respaldo nos registros oficiais do INSS, inclusive naqueles por ele próprio colacionados, e decorrem, em grande parte, de uma interpretação equivocada dos dados ou da verificação em conta bancária incorreta.
Da Competência de Setembro de 2025 e o "Crédito Invalidado"
O Autor alega que a competência de setembro de 2025, referente ao benefício judicial (NB 652.915.197-8), não foi paga, citando a informação de "Crédito Invalidado" em seu histórico de pagamentos.
Ao examinar o "Histórico de Créditos" apresentado pelo próprio Autor (evento 89, HISTCRE2), verifica-se que, para o NB 652.915.197-8 (o benefício judicial), referente à competência 09/2025, as informações são as seguintes (evento 89, HISTCRE2, pág. 1):
"Período: 01/09/2025 a 30/09/2025"
"Valor Líquido: R$ 1.518,00"
"Status: Pago"
"Previsão do Pagamento: 14/10/2025"
"Data do Pagamento: 14/10/2025"
"Crédito Invalidado: Não"
"Banco: 341 - ITAU"
Percebe-se, de imediato, uma contradição entre a narrativa da petição do Autor (evento 89, PET_INTERCORRENTE1), que afirma "Status: Crédito Invalidado – SIM" para o NB judicial 652.915.197-8, e o documento que ele próprio anexa (evento 89, HISTCRE2, pág. 1), que expressamente consigna "Crédito Invalidado: Não" para a mesma competência e benefício.
Ademais, o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS (evento 96, ANEXO2) corrobora a informação de que o NB 652.915.197-8, para a competência 09/2025, foi devidamente PAGO em 14/10/2025, com destinação ao Banco ITAU (evento 96, ANEXO2, Seq 11, "Histórico de Créditos Detalhados dos Benefícios").
A confusão do Autor parece residir na existência de um registro de "Crédito não retornado" e "Crédito Invalidado: Sim" para a competência 09/2025, mas este se refere ao NB 720.805.871-8 (o benefício administrativo anterior, que foi cessado em 31/08/2025 por "CONCESSAO DE OUTRO BENEFICIO", conforme evento 96, ANEXO2, Seq 12). Este benefício administrativo, de fato, teve um crédito invalidado para setembro de 2025, conforme o próprio "Histórico de Créditos" do Autor (evento 89, HISTCRE2, pág. 3). No entanto, a obrigação de pagar a partir de 01/09/2025 recai sobre o benefício judicial (NB 652.915.197-8), que, como demonstrado, foi pago.
Portanto, a alegação de não pagamento da competência de setembro de 2025 para o benefício judicial (NB 652.915.197-8) não se sustenta diante da prova documental.
Do Período Proporcional de 01/10/2025 a 08/10/2025 e o "Lapso Descoberto"
O Autor pleiteia o pagamento proporcional dos 8 (oito) primeiros dias de outubro de 2025, alegando um "lapso descoberto" entre a cessação do benefício administrativo (NB 720.805.871-8) e o início do pagamento do benefício judicial (NB 652.915.197-8).
Contudo, a análise dos documentos revela que o benefício administrativo anterior (NB 720.805.871-8) foi cessado em 31/08/2025 (Evento evento 96, ANEXO2, Seq 12, "Resumo Inicial – Dados Gerais dos Requerimentos"). Por sua vez, o benefício judicial (NB 652.915.197-8) teve sua Data de Início do Pagamento (DIP) fixada em 01/09/2025 (evento 63, EXECUMPR1
Dessa forma, não há qualquer "lapso descoberto" entre a cessação de um benefício e o início do outro. O benefício judicial (NB 652.915.197-8) passou a ser devido e pago a partir de 01/09/2025, cobrindo integralmente o mês de outubro de 2025. O dossiê previdenciário do INSS (evento 96, ANEXO2, Seq 11, "Histórico de Créditos Detalhados dos Benefícios") demonstra que a competência de outubro de 2025 para o NB 652.915.197-8 foi igualmente PAGA em 04/11/2025, com destinação ao Banco ITAU.
Assim, a pretensão de pagamento proporcional para os primeiros dias de outubro de 2025 não merece acolhida, uma vez que o mês inteiro de outubro de 2025 foi coberto pelo benefício judicial e o pagamento foi devidamente processado pela autarquia.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora na petição do evento 89, PET_INTERCORRENTE1, por restar comprovado o pagamento das competências de setembro e outubro de 2025 referentes ao benefício judicial NB 652.915.197-8 (evento 96, ANEXO2, Seq 11, "Histórico de Créditos Detalhados dos Benefícios).
ADVIRTO a parte autora de que a reiteração de pedidos de cumprimento de sentença baseados em informações já esclarecidas nos autos ou em falhas de verificação de sua própria responsabilidade poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.