Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006473-92.2021.4.01.3812/MG
EXECUTADO: EDSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): IDIVALDO DINIZ MAGALHAES (OAB MG181524)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por EDSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sustentando, em síntese, a prescrição do crédito referente à CDA nº 04167/2021, decorrente do Auto de Infração nº 00010104M de 21/06/2016, que teria ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Intimado, o excepto refutou a ocorrência da prescrição, juntando cópia do processo administrativo correspondente à multa em discussão.
É o relatório do essencial. Decido.
A exceção de pré-executividade, admitida pela jurisprudência em sede de execução fiscal, restringe-se à discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, permitindo o reconhecimento de nulidades patentes do título executivo.
A controvérsia acerca da prescrição qualifica-se como matéria passível de análise por esta via, especialmente em razão da prova documental acostada pela executada, consistente no processo administrativo, motivo pelo qual passo a examiná-la.
Em se tratando de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, aplica-se o disposto na Lei nº 9.873/99, que assim estabelece em seus arts. 1º e 2º:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Quanto à prescrição para ajuizamento da execução fiscal visando à satisfação da dívida por infração administrativa, o prazo é de cinco anos contados a partir da constituição definitiva da penalidade, a teor do art. 1º -A da Lei 9.873/99, verbis:
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.115.078/RS), firmou entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito não tributário (multa) ocorre somente após o encerramento do processo administrativo, momento no qual se inicia o prazo prescricional, e não da data da autuação.
Oportuno citar, ainda, que a Súmula 467 do STJ fixou a seguinte tese:
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
No presente caso, o que se infere do processo administrativo juntado aos autos pelo excepto (evento 39, DOC2), é que o Auto de Infração nº 00010104M foi lavrado em 21/06/2016, dando origem ao Processo Administrativo nº 2001/2016-BH. Após apresentação de defesa pelo administrado (constatada pelo recurso administrativo interposto em 03/01/2017 - fl. 11), houve prolação de decisão administrativa que se tornou definitiva em 26/01/2018, conforme certidão de fl. 34.
Iniciando o curso do prazo prescricional a partir de 26/01/2018, data do encerramento do processo administrativo, e ajuizada a execução fiscal em 18/11/2021, forçoso reconhecer que não se consumou a prescrição quinquenal, cujo prazo se consumaria em 26/01/2023.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.244 (ARE 1409059), que discute a "possibilidade de fixação de multa em valor vinculado ao salário mínimo", intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a constitucionalidade da multa aplicada, tendo em vista a vedação constitucional prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.