Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000188-42.2025.4.06.3804/MG
RECORRENTE: DIEGO JOSE MARCUSSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JIULIANO CEZARINO CORREA (OAB MG112396)
DESPACHO/DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 SOBRE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de evento 16.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil.
2. Sustenta o recorrente, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. Defende que, na ausência desta intimação pessoal, não se configura o abandono de causa. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
3. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada eletronicamente no evento 4 para cumprir o despacho do evento 3.1, que determinava a emenda da petição inicial. Contudo, a certidão de decurso de prazo constante no evento 7 atesta que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação de sua parte.
4. Ocorre que a inércia do recorrente foi reiterada, uma vez que novas intimações eletrônicas relativas ao mesmo despacho ocorreram nos eventos 8 e 12. Os prazos para estas intimações findaram em 06/03/2025 e 27/03/2025, respectivamente, sem qualquer manifestação da parte autora, o que confirma sua desídia em impulsionar o feito. Veja-se:
5. Correto, portanto, o magistrado a quo. Registra-se que, nos termos do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, sendo relevante ressaltar que tal previsão não se limita às situações descritas nos incisos I a VI do artigo citado, já que o seu próprio caput ressalva a extinção do processo nos casos previstos lei, o que abrange todos os casos de extinção sem julgamento do mérito.
6. Impende salientar, quanto ao ponto, que a Lei nº 9.099/95 é norma especial que regula o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Como decorrência do princípio da especialidade, as suas disposições prevalecem sobre aquelas de natureza geral contidas no Código de Processo Civil, notadamente se divergentes os conteúdos (lex specialis derogat legi generali).
7. Logo, descabe a aplicação, na espécie, da previsão contida no § 1º do art. 485 do CPC/2015, já que conflitante com o que prevê a Lei nº 9.099/95 para os casos envolvendo a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
8. Recurso inominado desprovido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator