Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 6061946-34.2025.4.06.3800/MG
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO(A): FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (OAB MG150601)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença coletiva, título judicial formado nos autos de ação civil coletiva, 1003596-26.2018.4.01.3800 que tramita perante a 9ª Vara Civil da SJMG.
Decido.
Não cabe vinculação automática a este juízo, na linha do julgado recente da 2ª Seção do eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO SUBSTITUÍDO OU DO JUÍZO QUE PROFERIU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TRF’s. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Questão submetida a julgamento: Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, como suscitante, e o Juízo da 12ª vara Federal Cível da mesma Subseção, como suscitado. A discussão gira em torno da competência para processamento e julgamento de ação individual para cumprimento de sentença em ação coletiva, que reconheceu o direito dos substituídos à restituição ou compensação das parcelas da Contribuição Salário-Educação (art. 15, Lei n. 9.424/96) indevidamente pagas. A ação foi distribuída por dependência ao juízo suscitado, que ordenou a livre redistribuição.
Decisão:
Decidiu a 2ª Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo suscitante. Considerou que, como o exequente optou pelo juízo do foro em que tramitou a ação coletiva, mediante distribuição por dependência, correta a determinação do juízo suscitado, para livre redistribuição do feito, razão por que é do juízo suscitante a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença.” (TRF6, CCCiv n. 1007079-04.2023.4.06.0000, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 2ª Seção, julgado em 23/08/23) (grifamos).Outrossim, no mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1709441/RJ). Tal critério visa a impedir o acúmulo desmedido de processos perante o juízo em que tramita a ação coletiva, favorecendo a administração da justiça, a boa tramitação das execuções individuais e, consequentemente, a própria efetividade da sentença proferida na ação coletiva.
Com essas considerações, com amparo na jurisprudência de nossas Cortes, determino a remessa dos autos à livre distribuição.
I.
Belo Horizonte, data do registro.