Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002222-45.2002.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COMERCIAL RESENDE & ABDALA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFONSO DELFINO CALZADO - MG62541 e ROGÉRIO PAIVA FERREIRA - MG98247 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de COMERCIAL RESENDE & ABDALA LTDA, CELSA DE FÁTIMA CARNEIRO ABDALA e EDILON ABDALA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação dos executados (ID 1347620373, páginas 47 e 72). A executada apresentou Objeção de Pré-Executividade (ID 1347620374, páginas 33/36), a qual foi rejeitada por este Juízo (ID 1347620374, páginas 73/74). A exequente interpôs Agravo por Instrumento (ID 1347620374, páginas 76/90), ao qual foi negado seguimento (ID 1347620375, páginas 77/79). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1347620374, página 105). Tal medida restou infrutífera (ID 1347620374, páginas 115/117, 124/125 e 127/128, e ID 1347620375, páginas 1/4). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD, a qual restou frutífera (ID 1347620375, página 93). Suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980 (ID 1347620376, página 20). Intimada (ID 1347768383), a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a CDA e requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 1348637377).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial ID 1347620375, página 93. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal