Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008757-37.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: ROGERIO CAETANO VIEIRA
ADVOGADO(A): ROSA HELENA DAS GRACAS DIAS (OAB MG044636)
ADVOGADO(A): LEANDRO NAVES DIAS (OAB MG109616)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora (Evento 78), sob o fundamento de que teve seu contrato de trabalho rescindido junto à empresa NOVA HOLANDA- TRATORESIMPLEMENTOS E PECAS LTDA desde 17/07/2025 e que, portanto, encontra-se desempregado.
O INSS, por seu turno, requer a suspensão do presente processo, com fundamento no Art. 313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, de início, que nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a existência dos requisitos necessários à antecipação da tutela.
De fato, no presente caso, apesar das razões insertas na inicial, não vejo nos autos notícia concreta de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual não vislumbro, ao menos neste juízo perfunctório, a presença do periculum in mora, indispensável para o deferimento do pedido liminar.
Prosseguindo, quanto ao requerimento formulado pelo INSS, melhor sorte não lhe assiste.
De fato, não olvido que em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024).
Contudo, houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos apenas em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, o que, por conseguinte, não impede o prosseguimento deste feito.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, e mais que dos autos consta, indefiro o pedido de tutela de urgência, bem como o requerimento de suspensão em razão do Tema n. 1.124/STJ.
No mais, estando o feito maduro para julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal