Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006056-47.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006056-47.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: WELLINGTON JOSE DA SILVA SANTANA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1 DO TRF6. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir universidade pública federal à análise de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio do procedimento simplificado previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
2. A sentença entendeu ausente o interesse processual, ao fundamento de ausência de documentos essenciais e divergência nas informações prestadas pelo impetrante, denegando a segurança.
3. A apelante defende o direito à análise do pedido de revalidação sob a forma simplificada, sustentando que a adesão da universidade ao REVALIDA não exclui outras modalidades previstas em normas vigentes, especialmente a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à tramitação do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela via simplificada, mesmo diante da adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, e da alegada negativa da instituição em processar o pedido via e-mail.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, conforme jurisprudência do STJ, segundo a qual a aferição das condições da ação deve considerar as alegações constantes da petição inicial, sendo incabível o indeferimento liminar por ausência de documentos que não descaracterizem, por si sós, a presença de interesse processual.
6. O feito encontra-se maduro para julgamento, consoante o disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC, uma vez que a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, tendo-se oportunizado o contraditório.
7. O IAC nº 1 do TRF6 fixou entendimento vinculante segundo o qual a adesão de Instituição Federal de Ensino Superior ao exame REVALIDA a desobriga da prestação do serviço de revalidação por quaisquer outras modalidades, incluindo a tramitação simplificada.
8. A Universidade Federal de Minas Gerais aderiu ao REVALIDA em 2021, exercendo sua autonomia garantida pelo art. 207 da CF/1988, sendo legítima sua opção por não adotar a tramitação simplificada.
9. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impunha às universidades a obrigação de utilizar o procedimento simplificado, tampouco a Portaria MEC nº 1.151/2023.
10. Não há ilegalidade na conduta da autoridade coatora que justifique a concessão da ordem pleiteada, diante da ausência de direito líquido e certo à tramitação simplificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida. Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Teses de julgamento:
1. A adesão ao exame nacional REVALIDA desobriga as universidades federais de ofertarem procedimentos de revalidação sob as modalidades simplificada ou detalhada.
2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não confere direito subjetivo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de Medicina.
3. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, legitima a definição do procedimento de revalidação adotado pela instituição de ensino superior.
4. A recusa da universidade em processar pedido de revalidação de diploma médico por meio de e-mail, em desacordo com suas normas administrativas e com a legislação educacional vigente, não configura ilegalidade.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 332, III, 927, III, e 932; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CNE/CES nº 01/2022, art. 4º, § 4º; Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 9º, § 4º; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, Segunda Seção, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.