Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 1005233-50.2023.4.06.3815/MG
RÉU: NILZIO BARBOSA
ADVOGADO(A): FELIPE GONCALVES COSTA (OAB MG224289)
RÉU: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CLAUDIONISIO CRISTOVAO DOS SANTOS (OAB MG150157)
RÉU: NANCI MALTA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIONISIO CRISTOVAO DOS SANTOS (OAB MG150157)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
Na decisão de evento 105, DOC1, este Juízo deferiu a produção da prova pericial requerida pelos réus José e Nanci, bem como a produção da prova oral requerida por estes e pelo MPF.
Nomeado o perito (evento 110, DOC1), os réus supracitados não se manifestaram sobre a proposta de honorários apresentada, muito embora intimados (Eventos 122 a 124 e 131 a 133).
Em sua manifestação (evento 139, DOC1), o MPF requereu que: "... seja declarado precluso o direito de produção da prova pericial outrora por eles requerida (Evento 75) e deferida na r. decisão Evento 105, nos termos dos arts.218 e 223 do CPC, dando-se regular prosseguimento ao feito, com a designação de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes já assinalados por esse douto Juízo no Evento 105, DESPADEC1, Página 5 e em consonância com o disposto no art.357, V do CPC c/c art.17, caput, da Lei nº 8.429/92.".
Decido.
Os réus José e Nanci tiveram a oportunidade de produzir a prova que, em sua compreensão, seria necessária "... a fim de esclarecer se "... os serviços pagos estavam dentro do cronograma da obra” (evento 75, DOC1), ou seja, se o valor liberado por eles (R$64.370,00) à empresa contratada PMA CONSTRUTORA EIRELI – EPP correspondia à contraprestação/pagamento por serviços antes executados, como alegado em contestação (evento 23, DOC2; evento 24, DOC2; evento 59, DOC1, evento 58, DOC1) ou não; e, em suma, se houve, ou não prejuízo ao erário, como capitaneado pelo MPF em sua inicial".
Contudo, mesmo tendo sido intimados1, permaneceram inertes acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo profissional designado em mais de uma oportunidade.
O silêncio dos réus, mais que simples desídia, deve ser interpretado, na hipótese, como verdadeiro desinteresse/renúncia ao direito de produzir a prova reclamada (e ao disposto no art. 17, §10-F da LIA), consoante determina o princípio da autorresponsabilidade.
Este o quadro, ACOLHO o requerimento do MPF e reconheço a preclusão do direito dos réus José e Nanci de produzirem a prova pericial.
Na linha do que já decidido no evento 105, DOC1, DETERMINO à secretaria que providencie data para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPF (evento 73, DOC1) e pelos réus José e Nanci (evento 75, DOC1), bem como para o interrogatório dos requeridos, observada a previsão contida no art. 17, §18, da LIA.
Dê-se ciência ao perito designado acerca da superveniente desnecessidade de seus préstimos, com os agradecimentos de praxe.
Cumpra-se.
São João del-Rei, data da assinatura.
1. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA TESE RESMANESCENTE VERTIDA. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.2. Na espécie, o recurso especial não foi instruído com a correta guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a adequada regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.3. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.4. Procedida a análise da tese remanescente e considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.Súmula 187/STJ.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)