Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Execução) Nº 0007925-84.2007.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ELIENE GARCIA
ADVOGADO(A): HELENA TAVARES LEANDRO GODOI (OAB MG164241)
ADVOGADO(A): RENATO LUIZ VIDAL (OAB MG086479)
ADVOGADO(A): DERNEVAL DA SILVA VIDAL (OAB MG092229)
ADVOGADO(A): MARCELO EUGENIO GARCIA (OAB MG100067)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se busca a satisfação de honorários sucumbenciais fixados na sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida pelo INSS.
A controvérsia instaurada diz respeito à forma de apuração do valor devido a título de honorários, especialmente quanto à necessidade (ou não) de remessa dos autos à contadoria judicial.
1. Delimitação do título executivo.
A sentença proferida em 07/03/2018 no evento 157, VOL3, fls. 31/37, ao julgar a exceção de pré-executividade, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §3º, inciso I, e §5º, do CPC, conforme expressamente consignado nesta decisão.
Trata-se de comando claro e vinculante, que fixa como base de cálculo o valor atualizado da execução fiscal extinta, não se confundindo com o valor originário da causa.
2. Base de cálculo e percentual aplicável.
Compulsando o feito, observa-se que a própria Procuradoria do INSS procedeu à atualização do valor da execução, indicando o montante atualizado no evento 157, VOL1, fls. 159/160.
Além disso, verifica-se que o valor dos honorários, correspondente a 10% da base apurada, não atinge o patamar de 200 salários mínimos, razão pela qual se mantém integralmente na faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, sendo inaplicáveis faixas subsequentes.
Dessa forma, o valor devido a título de honorários sucumbenciais corresponde a 10% do valor atualizado da execução, conforme já delimitado no título judicial.
3. Desnecessidade de remessa à contadoria.
No caso concreto, não há controvérsia técnica ou necessidade de apuração contábil complexa, uma vez que:
a) a base de cálculo foi expressamente definida na sentença;
b) o valor da execução já foi atualizado pela própria parte exequente;
c) a atualização monetária e os consectários legais serão realizados pelo Tribunal, no âmbito da expedição da requisição, até o efetivo pagamento.
Assim, mostra-se desnecessária nova remessa ao Setor de Contadoria, medida que apenas importaria em atraso injustificado do cumprimento do título.
4. Requisição de Pequeno Valor.
Diante do exposto, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da execução, conforme indicado no evento 157, VOL1, fls. 159/160, cabendo à Seção de Precatórios a atualização do montante até o efetivo pagamento, na forma regulamentar.
5. Litigância de má-fé
Há pedido de condenação por litigância de má-fé pela parte exequente.
A divergência verificada nos autos decorre de discussão jurídica quanto à forma de cumprimento do título e à delimitação da base de cálculo dos honorários, não se extraindo, do conjunto processual, conduta dolosa, alteração consciente da verdade, resistência injustificada ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Inviável, portanto, a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.
Diante do exposto, decido.
1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, para o fim de fixar que os honorários sucumbenciais devidos correspondem a 10% do valor atualizado da execução fiscal extinta, conforme delimitado na sentença transitada em julgado.
2. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
3. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, nos valores indicados na presente decisão, tomando-se por base o montante indicado no evento 157, VOL1, fls. 159/160, cabendo à Seção de Precatórios a atualização do valor até o efetivo pagamento, na forma regulamentar.
4. Expedida a requisição, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias e, após, promova-se a conferência e migração da requisição de pagamento.
5. Migrada a requisição, intimem-se as partes, suspendendo o feito até a efetivação do pagamento.
6. Nada mais requerido e comprovado o recebimento integral dos valores objeto do presente feito, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
7. Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Belo Horizonte/MG, [data da assinatura].