Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6021368-29.2025.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: JOAO MARQUES FERNANDES
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087)
DESPACHO/DECISÃO
JOÃO MARQUES FERNANDES opõe no evento 24, EMBDECL1 Embargos de Declaração em face da sentença que rejeitou os embargos à execução, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Alega, em síntese, a existência de contradição pontuando o indeferimento de prova “imprescindível para o desfecho do caso”,com violação do devido processo constitucional.
A embargada manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos (evento 32).
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração interpostos com o objetivo de requerer a realização de perícia contábil não merecem acolhimento, porquanto a controvérsia debatida nos autos, notadamente quanto à taxa de juros de mora aplicada, não extrapola os limites do exame jurídico e fático que pode ser plenamente realizado a partir da análise do contrato celebrado entre as partes, da planilha de evolução da dívida e da correta utilização da Calculadora do Banco Central do Brasil.
Esses elementos são suficientes e aptos a permitir o julgamento da questão debatida com exatidão exigida, não se verificando qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença que justifique a reabertura da fase instrutória mediante dilação probatória pericial. Com efeito, as diligências inúteis ou protelatórias devem ser indeferidas, consoante o normativo do art. 370 do CPC.
A tese da parte embargante, ao pretender submeter a matéria à realização de perícia contábil, confunde a necessidade de produção de prova técnica com o simples inconformismo em relação ao resultado do julgamento.
Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a apuração dos encargos contratuais, como juros de mora, pode ser realizada com segurança a partir de dados objetivos disponíveis nos autos e mediante ferramenta oficial de cálculo, como a referida calculadora do Banco Central, o que restou devidamente demonstrado na sentença prolatada, o que afasta qualquer alegação de complexidade que justifique intervenção pericial.
Nesse sentido, destaca-se o julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Processo nº 0804664-88.2018.4.05.8001, relatoria do Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 17/09/2020, em que expressamente se reconheceu a desnecessidade da realização de prova pericial diante da suficiência dos documentos e da metodologia oficial de apuração dos encargos/juros.
A sentença apresenta fundamentação suficiente e clara quanto ao mérito das controvérsias, enfrentando as teses suscitadas pelas partes de modo direto e adequado, à luz da legislação aplicável e da prova documental constante dos autos.
Eventual discordância da parte embargante em relação à conclusão adotada pelo juízo não pode ser sanada por meio de embargos de declaração, cujo objetivo legal é aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não reabrir discussão sobre o conteúdo da decisão judicial.
Portanto, ausente qualquer vício na decisão atacada, se a parte não concorda deve valer-se da via recursal adequada, não sendo os embargos instrumento legítimo para rediscutir o mérito da causa.
Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitado em julgado, traslade-se cópia das sentença para os autos da execução n. 6054774-75.2024.4.06.3800, bem como da respectiva certidão de trânsito ou de despacho encaminhando apelação para o Tribunal.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.