Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6036586-34.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: JESU TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIA MONTALVÃO ANDRADE (OAB MG214800)
ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE (OAB MG166708)
ADVOGADO(A): VINICIUS MONTALVAO ANDRADE (OAB MG226484)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de auxílio acidente.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Constato, de início, a presença de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo Federal, cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação.
Conforme laudo pericial, a pretensa incapacidade laboral decorreu de um acidente de trabalho, tendo o perito concluído: "1.O periciado sofreu acidente de trabalho em 03/08/2021. 2. Como sequela do acidente sofrido (dano corporal) constatou-se amputação da falange distal e metade da falange média do 5º dedo da mão direita e incapacidade de flexão da articulação interfalangiana distal do 4º dedo da mão direita. 3. Não se verificou incapacidade laboral na data do exame pericial." (evento 15, LAUDOPERIC1)
Assim, diante de tal fato, tenho por demonstrado que a incapacidade que acomete o Autor decorre de acidente do trabalho.
A Lei 8.213/91, ao tratar do acidente do trabalho, assim dispõe:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (omissis)
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (grifos nossos)
Todavia, sendo o caso de concessão, conversão ou restabelecimento de benefício acidentário, a competência é da Justiça Estadual, conforme prevê o art. 109, I, da CR/88.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
No mesmo sentido são os enunciados das Súmulas nº 15 do STJ e 501, do STF.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 15, STJ).
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista (Súmula 501, STF).
Essa competência não foi alterada pela EC n. 45/2004, sendo a jurisprudência sedimentada nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
Assim, versando a lide sobre prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, impõe-se excluir da competência da Justiça Federal a presente ação.
Em razão do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Transitada em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao cartório distribuidor do juízo competente, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data do registro.