Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6032923-77.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: REGINALDO HENRIQUE ENTREPORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS (OAB MG079528)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 29.1, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de BPC/LOAS deficiente.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No caso concreto, não ficou comprovada a deficiência da parte autora.
De acordo com o laudo pericial de evento 17.1, o autor, 59 anos, montador de estruturas de telhado, é portador de cefaleia (R51), diabetes mellitus (E11.9), hipertensão arterial (I10) e hiperuricemia (E79.0).
Contudo, o perito judicial consignou que, no exame físico e mental, o autor apresentou funções mentais de consciência, orientação e atenção preservadas, sem evidenciar déficits cognitivos. Além disso, o afeto e as percepções sensoriais mostraram-se adequados, com manutenção da comunicação auditiva e visual e da linguagem expressiva e compreensiva preservadas. Também foi constatado que o demandante possui capacidade de manutenção postural, deslocando-se sem o auxílio de equipamentos técnicos. A perícia evidenciou, ainda, a preservação da capacidade de preensão manual e dos movimentos de pinça, atestando que o autor está apto a realizar esforços físicos compatíveis com a sua profissão específica. Por fim, o laudo atestou que o periciado é capaz de realizar seus cuidados pessoais diários, atuar na vida doméstica no preparo de refeições e gerenciar a própria saúde, mantendo integralmente preservado o livre exercício de suas relações autonômicas. Dessa forma, não se verifica a existência de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, diante das conclusões periciais acima delineadas, verifica-se que o estado de saúde da parte autora não é condizente com o conceito legal de deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o benefício se mostra indevido, sendo desnecessária a análise da situação socioeconômica da parte.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão. Nada obsta, porém, que tais documentos sejam utilizados pela parte autora para instruir novo requerimento administrativo.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator