Execucao FiscalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/09/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Civel e JEF Adjunto de Uberaba
Partes do Processo
WELITON MARCOS VITORIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIMAO HAROLDO DE AVELAR FILHO
OAB/MG 149478·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/07/2024, 12:52
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:52
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:09
Publicação
13/06/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004170-85.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZEBU ECOLOGICA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMAO HAROLDO DE AVELAR FILHO - MG149478 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF6 n.º 1/2024.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de ZEBU ECOLOGIA LTDA e OUTROS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na(s) certidão(ões) de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação das partes executadas (ID 1347631380 fl. 30). Auto de penhora no rosto dos autos (ID 1347631380 fl. 38) Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1347631380 fl. 60). Tal medida restou parcialmente frutífera (ID 1347631380 fls. 96/99). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo (ID 1347631381 fl.13). Suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980. Intimada (ID 1488772382), a exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento das CDA’s (ID 1496884370).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios, por força da disposição expressa do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, especialmente a de ID 1347631380 fl. 38. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal