Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005876-98.2024.4.06.3810/MG
AUTOR: LUCRECIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA (OAB MG223719)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do retorno dos presentes autos da Turma Recursal.
Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:36
Decurso de Prazo
21/05/2026, 01:04
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:48
Confirmada
04/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
04/05/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 20/04/2026
RECURSO CÍVEL Nº 6005876-98.2024.4.06.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: LUCRECIO BATISTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA (OAB MG223719)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE FIXO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (§ 3º DO ART. 98 DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE
Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
04/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:05
Publicação
28/04/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6005876-98.2024.4.06.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RECORRENTE: LUCRECIO BATISTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA (OAB MG223719)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. APOSENTADORIA. “REVISÃO DA VIDA TODA”. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 RECONHECIDA PELO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1102 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários de advogado que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 20 de abril de 2026.