Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 1004979-25.2021.4.01.3803/MG
RÉU: REYNALDO GALVES LEAL
ADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)
ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434)
RÉU: MARIANGELA VIANA DE ARAUJO LEAL
ADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)
ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434)
RÉU: RESIDENCIAL VILLE DE FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)
ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de RESIDENCIAL VILLE DE FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, em que se discute o adimplemento de obrigações oriundas de Cédula de Crédito Bancário.
Realizada a instrução processual com a produção de prova pericial contábil, o perito judicial apresentou o laudo principal (Evento 260) e, sucessivamente, prestou esclarecimentos nos Eventos 279 e 301, em resposta às impugnações e quesitos complementares formulados pela parte ré.
Instados a se manifestar sobre os últimos esclarecimentos, os réus apresentaram a petição de Evento 310, acompanhada de parecer de seu assistente técnico (Evento 310, OUT2), reiterando a tese de imprestabilidade do laudo pericial.
A CEF, por sua vez, manifestou-se no Evento 311, ratificando suas teses anteriores quanto à legalidade da capitalização de juros e dos encargos aplicados.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a fase instrutória atingiu o seu grau de maturação necessário para o deslinde da controvérsia, não remanescendo utilidade na reiteração de pedidos de esclarecimentos ao perito judicial.
Ressalte-se que a divergência entre o perito oficial e o assistente técnico da parte é situação comum no ambiente processual e não implica, por si só, a nulidade da prova ou a necessidade de infindáveis esclarecimentos. Cabe ao magistrado, no momento da prolação da sentença, exercer o livre convencimento motivado (art. 371, CPC), podendo acolher, total ou parcialmente, as conclusões de qualquer um dos laudos ou pareceres, ou ainda afastar ambos com base em outros elementos de prova constantes dos autos.
Outrossim, eventual ausência de documentos requisitados à CEF será valorada em sentença sob o prisma do ônus probatório e das presunções do art. 400 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos pelo perito.
CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais por memoriais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Uberlândia, data da assinatura.