Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004130-28.2007.4.01.3814.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ADAO ELOI Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP110974-A DESPACHO
Intimação polo passivo - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO REFERÊNCIA: 0004130-28.2007.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, com pagamento de diferenças sobre os saldos das cadernetas de poupança. Redistribuídos estes autos do TRF 1ª Região, em 14/09/2022, constata-se o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento da presente ação até o recebimento do feito nesta Corte, neste Gabinete. Ainda, são dispensáveis maiores digressões a respeito do mérito, uma vez que é clara a incidência dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre os saldos das cadernetas de poupança, nos termos que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 265.556/AL e RESp 1.243.887/PR e pelo Supremo Tribunal Federal: RE 226.855/RS, RE 626.307, Tema 264 (Planos Bresser e Verão); RE 591.797, Tema 265 e RE 631.363, Tema 284 (Collor I) e RE 632.212, Tema 285 (Collor II) e ADPF 165. Outrossim, com o intuito de promover a solução consensual de conflitos, foi homologado pelo STF, no RE 591.797, o acordo realizado entre Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O acordo prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em 29/05/2020, foi homologado termo aditivo ao acordo na ADPF 165, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/06/2020, pelo prazo de 30 (trinta) meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses. Nesses termos, sendo viabilizada a possibilidade de autocomposição entre as partes nos diversos processos em trâmite, bem como se deve sempre privilegiar a resolução consensual das demandas judiciais que, caso realizada, garantirá à parte autora o recebimento de sua indenização de forma mais facilitada, nas ações judiciais nas quais se der a adesão ao pacto, possibilitando, assim, a extinção de milhares de ações que aguardam julgamento há anos. Assim, considerando que a CEF tem apresentado propostas de acordo em diversos processos, entendo pela necessidade de sua intimação para que informe se no caso da presente ação há possibilidade concreta de apresentação de proposta de acordo para por fim à demanda. Desse modo, intime-se a CEF para informar se há proposta de acordo, apresentando-a formalmente, nos autos, no prazo de 30 (trina) dias. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora para informar, de forma expressa e objetiva, se a aceita. Caso positivo, tanto a parte autora como o seu advogado deverão informar os dados bancários completos para a transferência dos valores do principal e dos honorários. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para homologação do acordo, caso apresentada proposta e aceita, ou para julgamento da apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal – 3ª Turma