Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1077643-54.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ROSILANDIA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ELAINE DO CARMO LUIZ (OAB MG116671)
ADVOGADO(A): SOFIA ELIZABETH SILVA ALBERGARIA ANUZI (OAB MG196286)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSILÂNDIA GOMES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a proteção preventiva da posse do imóvel objeto do Contrato Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra (Contrato 672440021653).
1.2 Diferida a análise da tutela de urgência (Evento 8), a CEF apresentou sua contestação no Evento 15, impugnando o valor atribuído à causa e alegando falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, requerendo a improcedência dos pedidos.
1.3 Determinada a realização de audiência de conciliação (Evento 18), a CEF não ofereceu proposta de acordo (Evento 28).
1.4 A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão do Evento 37.
1.5 Intimadas à especificação de provas (Evento 45), as partes não se manifestaram.
Decido.
2.1 A CEF impugnou o valor atribuído à causa sob a alegação de que, não havendo nos autos o valor atualizado do imóvel, o valor da causa deveria ser retificado para o valor do bem na data da contratação (R$ 25.499,12).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor (AgInt no AREsp n. 2.636.433/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
No ponto, destaca-se que constitui ônus do impugnante apresentar o valor da causa que compreende como correto, com o apontamento de elementos suficientes à sua definição.
Nesse sentido, entendendo a ré que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel arrendado, não se mostra razoável que seja calculado com base no valor do bem em 2006, quando foi assinado o contrato de arrendamento, tendo em vista estar evidentemente desatualizado.
Desse modo, não tendo a CEF apresentado o valor atualizado do imóvel, que corresponde ao benefício patrimonial pretendido pela autora com a ação, entendo não ser possível acolher a impugnação afastando o valor atribuído à causa pela requerente.
2.2 A ré também suscitou a preliminar de falta de interesse processual, aduzindo não haver ato ilícito na iminência de ocorrer que “justifique proteger a inércia autoral desde o falecimento de seu ex marido nem tampouco o ardil contratual de, à revelia da CEF, ajustarem o pagamento da avença de forma diferente da contratualmente estabelecida.”
A preliminar deve ser rejeitada, haja vista que o interesse de agir, que representada a necessidade e a utilidade na propositura da ação, resta configurado, no caso do interdito proibitório, com a comprovação da posse por parte do requerente e do real perigo de lesão da posse, conforme previsto no art. 567 do CPC, o que restou demonstrado no caso.
A questão apontada pela ré, relativa à licitude do esbulho/turbação se confunde, na verdade, com o mérito, devendo ser com ele apreciada.
3. Diante do exposto, rejeito as preliminares.
4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem sobre o andamento da regularização da situação do imóvel no âmbito administrativo, devendo a autora esclarecer sobre a abertura do inventário, conforme requerido pela CEF quando da notificação enviada ao final do arrendamento.