Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0026170-46.2007.4.01.3800/MG
EXECUTADO: PROMOVE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): LURDES NELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG137695)
ADVOGADO(A): MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG065417)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB MG085532)
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA
ADVOGADO(A): EMILIA MARIA GONCALVES SOARES (OAB DF064235)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, verifica-se que os embargos de declaração são intempestivos.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias.
No caso, conforme certificado no processo, no evento 159, o prazo recursal teve início em 18/03, encerrando-se em 24/03, considerada a contagem em dias úteis. Todavia, os embargos foram opostos apenas em 25/03 no evento 166, EMBDECL1, quando já escoado o prazo legal.
Assim, os embargos de declaração não comportam conhecimento.
Ainda que superada a intempestividade, não se verificaria vício capaz de alterar o resultado da decisão embargada. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, e as teses suscitadas pelas embargantes, relativas à prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade tributária e nulidade das CDAs, não afastam a conclusão adotada, especialmente diante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal em agravo de instrumento, que reconheceu a sucessão empresarial tributária e determinou a inclusão das embargantes no polo passivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA – SOEMOC, por intempestividade.
Mantém-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, retorne-me concluso para apreciação do prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.