Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006643-60.2024.4.06.3803/MG AUTOR: HERCULES INACIO JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): ADENILSON ANTONIO HONORIO (OAB MG099233)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade com DIB em 4/3/2024, com RMI legal. Em caso de opção por manutenção do benefício já ativo em nome da autora e eventual aplicação da possibilidade chancelada no tema repetitivo 1.018 pelo STJ, caberá ao INSS pagar os valores atrasados devidos. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a véspera da DIP, os quais serão oportunamente calculados. No cálculo dos valores devidos, incidirão, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e, para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a parte autora está recebendo benefício inacumulável concedido administrativamente. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá ser intimada para manifestar expressamente a intenção de proceder ao cumprimento do julgado. Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios mediante apresentação do respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Após o trânsito em julgado: - intime-se a parte autora para informar o benefício que entende mais vantajoso, se for o caso. Prazo: 30 dias. - na sequência, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, proceder à implantação do benefício(mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito). Deverá o INSS comprovar a implantação até o 5º dia seguinte ao prazo fixado, com a indicação da DIP e da RMI, bem como deverá o INSS, no mesmo prazo, apresentar o cálculo dos valores atrasados (execução invertida) - sem impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios e intimem-se as partes. - caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Uberlândia.