Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1008045-56.2020.4.01.3800/MG
RECORRENTE: IDEAL MOREIRA
ADVOGADO(A): JOAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG150624)
ADVOGADO(A): CELIO DE SOUZA RIBEIRO (OAB MG149249)
DESPACHO/DECISÃO
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do tema nº 1031 dos recursos repetitivos (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1831371/SP, Julgado em 22/09/2021), fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Todavia, com a interposição pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do Recurso Extraordinário nº 1368225, foi reconhecida sua repercussão geral pelo STF em 15/4/2022 (DJE 26/04/2022), restando assim fixada a questão jurídica submetida a julgamento (tema 1209): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. Ainda, houve a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independentemente do estado em que se encontram, nos termos do art. 1037, II do CPC.
Sendo assim, determino o sobrestamento do presente processo até o pronunciamento definitivo do STF, ou contraordem deste emanada.
Intimem-se.