Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002895-71.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: JOSE OSVALDO DA CUNHA
ADVOGADO(A): VIVIANE BORGES PEREIRA (OAB MG201721)
ADVOGADO(A): JESSICA MONERAY TEIXEIRA CAMARA RIBEIRO (OAB MG176168)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de processo em que JOSE OSVALDO DA CUNHA requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana em face do INSS.
O autor requereu aposentadoria por idade urbana pelo RGPS que foi indeferida pela autarquia previdenciária.
E o requerente informa que já possui uma aposentadoria pelo RPPS, conforme narrativa da peça inicial (1.1) e da petição de impugnação à contestação (23.1).
No entanto, não está claro nos autos quais os períodos contributivos foram utilizados pelo autor, quando se aposentou pelo RPPS.
Veja-se, por exemplo, a simulação de tempo de contribuição e carência constante na cópia do processo administrativo, em que é informado tempo total de carência de 399 meses (25.2, pg. 62):
No entanto, pela análise documental, percebe-se que parte desse período já foi utilizado para a aposentadoria do autor perante o RPPS.
Cumpre salientar que o Poder Judiciário não possui as ferramentas operacionais próprias da autarquia previdenciária para proceder à apuração e ao detalhamento dos períodos contributivos que foram efetivamente utilizados na primeira aposentadoria concedida ao autor.
A análise do direito postulado pressupõe a prévia individualização e comprovação de todos os períodos contributivos aproveitados na aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob pena de inviabilizar a correta verificação do tempo de contribuição passível de cômputo no RGPS.
Dessa forma, a ausência dessas informações evidencia deficiência na instrução processual, o que inviabiliza a correta análise do pleito autoral por este Juízo. Impõe-se, portanto, intimar a parte autora para que apresente, de forma integral e discriminada, as informações relativas aos períodos contributivos utilizados na aposentadoria perante o RPPS.
Conforme estabelecido no art. 319, inciso III, do CPC, compete ao autor narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O referido dispositivo adota a teoria da substanciação, segundo a qual é dever do autor relatar na inicial não apenas os pedidos, mas também todos os fatos específicos que autorizariam o reconhecimento do direito pleiteado.
Além disso, a certidão anexada aos autos pela Secretaria do Juízo, informa que o requerente ajuizou ação anterior (1000740-34.2019.4.01.3807), cujas partes e objeto são idênticos aos da presente demanda. Naquele feito, foi analisada a carta de indeferimento administrativo emitida em 13/05/2016.
Neste contexto, determino a intimação do autor para que apresente, no prazo de 30 dias:
• planilha detalhada informando de forma específica e com a respectiva soma de tempo, todo o período contributivo que já foi utilizado pelo requerente, em sua aposentadoria perante o RPPS;
• planilha detalhada informando todas as contribuições e a respectiva soma de todo o período contributivo que o autor pretende utilizar para a sua aposentadoria perante o RGPS.
• manifestar expressamente sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a sentença com trânsito em julgado proferida no processo 1000740-34.2019.4.01.3807 (26.2 e 26.3).
Com a juntada das planilhas, vista à parte ré, pelo prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Montes Claros/MG, data da assinatura.