Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003503-16.2023.4.06.3811/MG
RECORRIDO: ROBSON VICTOR CAMARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIAN SOUSA TERRA (OAB MG167224)
DESPACHO/DECISÃO
ROBSON VICTOR CÂMARA opôs embargos declaratórios contra o acórdão alegando a existência de omissões e contradições no julgado. O embargante sustenta que o colegiado deixou de analisar a coisa julgada sob a ótica da teoria secundum eventum litis, bem como de valorar adequadamente a prova pericial em relação à progressividade do seu transtorno esquizoafetivo e à fixação da data de início da incapacidade. Alega, também, omissão quanto à análise do marco temporal da qualidade de segurado e à necessidade de fundamentação concreta acerca da repetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força da tutela provisória de urgência.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
O embargante não tem razão.
O colegiado analisou expressamente a questão da coisa julgada e a progressividade da patologia no acórdão do evento 80. O voto condutor demonstrou de forma clara que, embora a doença do embargante seja de caráter progressivo, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2018. Ocorre que essa data está abrangida pela decisão da ação anterior (processo nº 5006007-44.2021.8.13.0261), que transitou em julgado em 28/04/2023 e atestou a capacidade laboral do segurado naquele período. Dessa forma, a coisa julgada impede a retroação dos efeitos financeiros a período pretérito já acobertado pela imutabilidade da decisão anterior.
Ademais, o acórdão explicitou que, no período posterior ao trânsito em julgado daquela demanda (28/04/2023), o embargante já não detinha a qualidade de segurado, uma vez que o seu último vínculo laboral formal encerrou-se em julho de 2021. Assim, a improcedência do pedido decorre da ausência de preenchimento concomitante dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à restituição das parcelas pagas sob a égide da tutela provisória revogada, o julgado determinou de maneira precisa a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 692, inexistindo qualquer vício de fundamentação a ser suprido por esta via integrativa.
Na verdade, o colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.