Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001141-46.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: ALEXON JOSE BARBOSA
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Alexon Jose Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão ou a revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais. Alega ter laborado com exposição a agentes nocivos em diversas empresas ligadas ao setor de transporte aéreo e turismo, pugnando pela realização de prova pericial direta e por similaridade para comprovar as condições ambientais de trabalho que fundamentam seu pedido.
No curso do processo, após o deferimento da produção de prova pericial pelo eg. TRF da 6ª Região em sede de agravo de instrumento (autos nº 6004202-69.2024.4.06.0000), as partes apresentaram diversas manifestações acerca da instrução probatória.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de petição juntada no evento 45, apresentou questionamentos, no item A, acerca da realização da prova pericial indireta ou por similaridade. No item B de sua manifestação, a autarquia federal requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial. O argumento apresentado pelo órgão previdenciário é o de que este juízo federal não teria competência para questionar ou invalidar os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e dos estudos ambientais da empresa, sustentando que tal atribuição seria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
Contudo, razão não assiste à parte ré, uma vez que a produção da prova pericial neste processo não constitui decisão isolada ou originária desta vara federal, mas sim o cumprimento estrito de uma determinação expressa do eg. TRF/6ª Região. A ordem para a realização da prova técnica foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6004202-69.2024.4.06.0000 (evento 24), interposto pela parte autora contra decisão anterior deste juízo que havia indeferido a perícia (evento 9). O acórdão, inclusive, assentou a competência da Justiça Federal para a análise incidental da especialidade e assegurou o direito do segurado à produção da prova técnica.
Portanto, indefiro os pedidos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo a determinação de realização da prova pericial, em estrito cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento número 6004202-69.2024.4.06.0000.
A parte autora, por seu turno, informou expressamente o desinteresse na produção de prova pericial em relação aos períodos laborados nas empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (evento 72) e Plus Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Eireli (evento 84). Diante da expressa manifestação da parte autora no sentido de que as perícias para tais períodos não são mais necessárias, a sentença, quanto a tais períodos, será prolatada com base na prova documental constante dos autos.
No tocante ao período laborado na empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A, o autor reiterou o pedido de realização de prova pericial, indicando o Aeroporto de Uberaba/MG para a consecução dos trabalhos (evento 78). Observo, todavia, que a efetiva prestação do serviço ocorreu na cidade de Ribeirão Preto/SP e que a referida empresa não se encontra mais em operação. Desse modo, a diligência solicitada caracterizaria perícia por similaridade.
Cumpre ressaltar, ainda, que essa perícia por similaridade requerida no Aeroporto de Uberaba/MG, tendo em vista que os vínculos registrados em CTPS referem-se a atividades realizadas há mais de 15 anos, circunstância que compromete a fidelidade técnica de eventual perícia retrospectiva.
Posto isso, considerando a inviabilidade prática da perícia direta e, ainda, visando garantir a celeridade processual, em substituição à perícia por similaridade requerida, faculto ao autor, a título de prova emprestada, a juntada de PPPs ou laudos técnicos de empresas similares, inclusive obtidos por meio de bancos de dados oficiais, como o do TRF4, observando-se o porte do estabelecimento, o município e a compatibilidade temporal e ambiental com o vínculo alegado. Prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberaba (MG), data da assinatura eletrônica
MAURO HENRIQUE VIEIRA
Juiz Federal