Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001411-73.2012.4.01.3822/MG
EXECUTADO: APOLO COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LIMITADA
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204)
ADVOGADO(A): SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263)
ADVOGADO(A): GABRIELA SALOMAO MESSIAS LANNA MAROCA (OAB MG174489)
DESPACHO/DECISÃO
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO = R$ 382.943,10 (em 06/10/2025).
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para os fins de cobrança dos créditos inscritos nas CDAs que a lastreiam.
EVENTO 215 - VOL2:
Fl. 17: Citação do executado.
Fl. 21: Nomeação de bens à penhora pelo executado.
Fl. 60: Decisão que indeferiu à nomeação dos bens indicados pelo executado.
Fl. 77: Auto de penhora de 33.100 (trinta e três mil e cem) pares de sandália Ipanema, de cores diversas. Com nomeação de depositário: JOÃO NILO MESSIAS.
Fls. 107 - 108: Requer o executado a substituição da penhora pelo imóvel de matricula n° 14.397 do CRI de Ponte-Nova/MG e de propriedade de APOLO COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LIMITADA.
Fl. 117: Termo de penhora do imóvel de matricula n° 14.397 CRI de Ponte-Nova/MG, com nomeação de depositário: representante legal da empresa executada.
Fl. 147: Decisão determinando a avaliação do imóvel penhorado.
EVENTO 215 - VOL6:
Fl. 125: Determinada a nova avaliação do imóvel por perito especializado.
FL. 141: Manifestação do perito apresentando os honorários periciais cuja estimativa é de R$ 5.500,00.
EVENTO 258:
Em razão da a preclusão da prova pericial, motivada pelo não pagamento dos honorários periciais, foi determinado o prosseguimento do feito.
EVENTO 288 (21/03/2025):
Auto de reavaliação do imóvel em R$ 5.235.757,70 (cinco milhões e duzentos e trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos).
EVENTO 294:
O executado requereu a suspensão de medidas expropriatórias. Em síntese, afirma que possui crédito a receber da União, decorrente do Mandado de Segurança nº 0043830-63.2001.4.01.3800. Portanto, requer que seja aguardada a sua liquidação para a realização de transação.
EVENTO 309:
Decisão que rejeitou o pleito de suspensão da execução e acolheu o pedido de expropriação do bem penhorado (evento 25
EVENTO 316:
Manifestação do executado, em que requer a realização de nova perícia por profissional especializado, a fim de apurar corretamente o valor do bem antes de eventual leilão.
EVENTO 324:
Termo de penhora oriundo da execução de nº 0001436-86.2012.4.01.3822/MG, cujo valor da causa é R$138.438,38.
EVENTO 327:
Manifestação da União, informando que não se opõe à designação de perícia especializada.
É o relatório.
A princípio cabe ressaltar que ocorreu a preclusão da prova pericial, motivada pelo não pagamento dos honorários periciais pelo executado conforme decisão evento 258.
1. Em face da manifestação da exequente, defiro novamente a avaliação por perito por perito especializado, devendo o executado efetuar o pagamento dos honorários periciais.
2. Intime-se, com urgência, o perito EDER COSTA CHAVES ( evento 215 volume 6 fl.141), por e-mail, para apresentar nova proposta referente aos honorários periciais.