Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050735-66.2021.4.01.3800/MG
AUTOR: YASMIN GABRIELLE ACOSTA RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG039205)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o pedido formulado pela parte autora, que alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e tendo em vista a documentação apresentada, especialmente a declaração de hipossuficiência (ou demais documentos que atestam a condição financeira da parte), DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas relativas ao presente feito, até decisão final.
Ressalto que, caso sobrevenham mudanças nas condições financeiras da parte autora, esta deverá comunicar a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista o recurso inominado interposto pela parte autora, decorrido em silêncio o prazo para contrarrazões do INSS e, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do juizado especial, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, com base no artigo 1.010, §3º do NCPC, bem como arrimado no Enunciado n. 182 do Fonajef, o qual dispõe que “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015”, determino o envio dos autos oportunamente à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.