Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6037166-64.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: JOAO EVANGELISTA PINTO FILHO
ADVOGADO(A): ALINE DE PAULA FERREIRA BARROS (OAB MG149539)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LOIOLA DE MAGALHAES (OAB MG149088)
DESPACHO/DECISÃO
Baixo o feito em diligência.
Objetiva a parte autora na presente demanda, em síntese: 1) o acerto da data de rescisão no CNIS dos vínculos empregatícios anotados em CTPS, compreendidos entre 27/03/2006 a 15/06/2007, 05/03/2013 a 26/09/2013 e 01/10/2018 a 03/08/2019; 2) o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS, entre 26/04/2016 a 25/05/2016; 3) o reconhecimento do exercício do trabalho sob condições nocivas/periculosas à saúde, entre 05/01/1987 a 28/02/1989, 01/05/1996 a 24/07/1997, 07/03/2014 a 04/06/2014 e 28/09/2015 a 17/12/2015; 4) o reconhecimento de sua deficiência, com enquadramento na Lei Complementar n.º 142/2013, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum, a partir do requerimento administrativo (NB 42/209.371.244-4, com DER em 11/12/2023).
Registre-se que conforme Tema 208 TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu o presente feito com PPP’s irregulares, sem a devida observação da legislação de regência, eis que os PPP’s relativos aos períodos entre 05/01/1987 a 28/02/1989, 01/05/1996 a 24/07/1997 e 28/09/2015 a 17/12/2015 foram preenchidos com supedâneo em laudos extemporâneos, sem declaração do(s) empregador(es) no campo “observação” esclarecendo se as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o layout, as instalações físicas e os processos de trabalho permaneceram os mesmos desde a época de trabalho do funcionário até a data de medição, nos termos do art. 261, §§3º e 4º da Instrução Normativa INSS n.º 77/2015, razão pela qual faculto à parte autora que diligencie junto ao(s) ex-empregador(es) para que seja procedida à complementação/regularização dos PPP’s irregulares coligidos ao presente caderno probatório, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB AS PENAS LEGAIS CABÍVEIS.
Após, abra-se vista ao INSS acerca desses novos documentos juntados pela parte autora, nos termos do §1º do art. 437 do CPC/20015, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que de direito para andamento do feito, salientando-se ser ônus do réu apontar a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC/2015, ficando facultada a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO.
No mesmo prazo, objetivando-se a DELIMITAÇÃO DA LIDE, deverá o INSS esclarecer, de forma objetiva e justificada, se há lide no reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e carência, dos períodos integrais de trabalho da parte autora anotados na CTPS litigiosos (27/03/2006 a 15/06/2007, 05/03/2013 a 26/09/2013, 01/10/2018 a 03/08/2019 e 26/04/2016 a 25/05/2016), apontando/discriminando eventual(is) defeito(s) formal(is) que comprometa(m) a fidedignidade das anotações desses vínculos empregatícios, SOB AS PENAS LEGAIS CABÍVEIS, inclusive a desnecessidade de realização de audiência de instrução, nos termos da Súmula 75 da TNU.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução na presente demanda.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.