Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003924-71.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: ANTONIO ALVES BATISTA
ADVOGADO(A): ALINE MARES CONSTANTINO (OAB MG135177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação cautelar requerida em caráter antecedente, objetivando seja determinado ao INSS que se abstenha de efetuar quaisquer descontos na folha de pagamento da aposentadoria do requerente, enquanto durar a ação.
A ação foi iniciada, em 26/3/2025, na 2ª Vara Federal desta Subseção, tendo havido posterior declínio de competência para este juízo, em virtude do valor atribuído à causa.
Nos termos do Enunciado 163 do FONAJEF, "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, previstos nos arts. 303 a 310 do CPC, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais."
Entretanto, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e visando à continuidade do feito no procedimento sumaríssimo, recebo a presente ação como declaratória de inexistência de débito, a ser processada conforme o rito dos Juizados Especiais Federais.
Pelo que é possível extrair dos fatos narrados na inicial, o autor almeja, em síntese, a declaração de inexistência de débito decorrente do recebimento de benefício por incapacidade com renda mensal maior que o devido.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício.
Nos termos do art. 294 e 298 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, ostentando caráter antecipatório ou cautelar. O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, condicionando a sua concessão à existência de elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito alegado pela parte e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo, ainda, ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, apenas com os elementos que instruem a inicial e com os dados do CNIS (evento 13, CNIS3), é possível aferir que a parte autora recebia anteriormente auxílio por incapacidade temporária (com RM superior a R$ 1.700,00) posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente com RMI de R$ 1.412,00, inferior ao benefício precedente, por força, sabidamente, das novas regras de cálculo impostas pela EC 103/2019. Além da diminuição da renda mensal, os documentos coligidos à inicial demonstram a existência de desconto, ao menos nos primeiros meses de concessão, do valor de R$ 455,50 sob a rubrica de consignação.
Com efeito, as regras de experiência denotam que tem sido comum, administrativamente, a conversão retroativa do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pelo(a) requerente em aposentadoria por incapacidade permanente, resultando uma redução da renda mensal do benefício, do que decorreram os descontos impugnados.
Sobre o assunto, insta contextualizar que o STJ, no julgamento do REsp 1.381.734/RN (tema 979), sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Dessa forma, no caso dos autos, não é possível interpretar como má-fé o fato de a parte autora ter percebido o benefício por incapacidade temporária em valor alegadamente maior.
Ao contrário, neste momento de cognição sumária, está evidenciada a boa-fé objetiva da parte autora, visto que recebeu benefício em valor equivocado em virtude da demora administrativa na implantação do benefício de aposentadoria, que possui regra de cálculo diversa do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Nesse contexto, de modo algum, poderia se exigir da parte autora que considerasse o pagamento dos valores anteriormente recebidos no benefício pretérito como indevido.
Portanto, há probabilidade do direito quanto aos descontos administrativos decorrentes de conversão de benefícios, assim como há o perigo de dano da própria natureza alimentar e substitutiva de salário do benefício previdenciário titularizado pelo autor.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, determinando, por ora, que o INSS suspenda eventuais descontos administrativos ainda existentes no âmbito da aposentadoria por incapacidade permanente, titularizada por Antônio Alves Batista (CPF:: 231.710.492-87), NB 32/652.439.756-1, sob a rubrica - 203 CONSIGNAÇÃO R$ 455,40, durante a marcha deste processo ou até ulterior deliberação em sentido contrário.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, dar cumprimento à decisão antecipatória, comprovando a suspensão das cobranças administrativas. Na mesma oportunidade, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devendo a peça contestatória acompanhada da cópia do processo administrativo de cobrança e de cálculos conforme parâmetros acima delineado, bem como de extrato do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, façam-se s autos conclusos.
Intimem-se.Cite-se.