Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020500-63.2016.4.01.0000.
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO POLO PASSIVO:
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR JOSE GARCIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO PROGRAMADA DE PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. I – O dinheiro é o primeiro dos haveres sujeitos à constrição judicial na ordem estabelecida pelo legislador (Lei nº 6.830/80, art. 11; CPC, art. 835, I). II – Ainda, segundo os Tribunais Superiores, a penhora via sistemas eletrônicos é meio prioritário para a localização de bens e ativos financeiros do executado. Nesse sentido, as seguintes teses fixadas do STJ e do STF (Tema nº 219 do STJ – Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Tema nº 631 do STF – Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudicial de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominada sistema Bacen Jud, requerida após a Lei n. 11.382/2006). III – A anterior frustração de constrição/bloqueio de dinheiro não impede nova tentativa na busca da satisfação da execução, que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Atendendo ao princípio da razoabilidade, não demonstrando a parte executada qualquer onerosidade no procedimento, e não havendo notícias de outros bens passíveis de constrição, a reiteração do SISBAJUD se mostra medida adequada para a tentativa de localização de bens hábeis saldar a dívida exequenda. IV – Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020500-63.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR JOSE GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA ADRIANA OLLITTA SANTOS - MG68656-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0020500-63.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ HUMBERTO FERREIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida em ação de execução fiscal, que indeferiu pedido de reiteração do bloqueio via SISBAJUD. A parte agravante aduz que a execução é realizada no interesse do credor, sendo uma das formas hábeis e legítimas a penhora via sistema SISBAJUD, mesmo que a diligência fora frustrada em tempo passado. Sem contrarrazões. É o relatório. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0020500-63.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ HUMBERTO FERREIRA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. O recurso merece ser provido. O dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para se viabilizar satisfação da execução, com esteio no art. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/80. Uma das formas de efetivação da penhora em dinheiro é justamente o sistema SISBAJUD. O art. 854 do CPC, por sua vez, dispõe que, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". A penhora via sistemas eletrônicos, antes admitida excepcionalmente, passou a constituir meio prioritário para a localização de bens e ativos financeiros do executado. Nesse sentido, as seguintes teses fixadas pelos Tribunais Superiores: Tema nº 219 do STJ – Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Tema nº 631 do STF – Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudicial de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominada sistema Bacen Jud, requerida após a Lei n. 11.382/2006. Também, é legítima a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud. A anterior frustração de constrição/bloqueio de dinheiro não impede nova tentativa na busca da satisfação da execução, que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Atendendo o princípio da razoabilidade, não demonstrando a parte executada qualquer onerosidade no procedimento, e não havendo notícias de outros bens passíveis de constrição, a reiteração do SISBAJUD se mostra medida adequada para a tentativa de localização de bens hábeis saldar a dívida exequenda. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - É possível a reiteração do pedido de penhora online via sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. - Agravo de instrumento provido. (TRF3 – AI 5005479-58.2023.4.03.0000 - Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, julgado em 07/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA. CABIMENTO. 1. Não há ilegalidade na reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida por "teimosinha", tendo em vista que a legislação não impede o procedimento, mormente considerando que a execução deve ocorrer no interesse do credor. 2. Configurado excesso no bloqueio, caberá à parte executada peticionar ao juízo de origem, o qual poderá determinar a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente oneroso ao devedor. As situações fáticas específicas devem ser analisadas caso a caso no juízo originário, a partir da efetivação do bloqueio de valores. (TRF4, AG 5028677-97.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 29/09/2023). No caso dos autos, a parte agravante objetiva a reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, mesmo já ultrapassado prazo razoável de mais de 1 (um) ano desde a realização da última tentativa de bloqueio. Assim, atendendo o princípio da razoabilidade, não há qualquer ilegalidade na utilização da medida de forma reiterada, devendo ser provido o agravo de instrumento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, em reformando a decisão agravada, deferir a reiteração do procedimento de penhora de dinheiro na modalidade SISBAJUD. É como voto. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020500-63.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020500-63.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: