Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007993-83.2024.4.06.3803/MG
EXECUTADO: TME TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702)
ADVOGADO(A): LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA (OAB MG137026)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA FILHO (OAB MG128889)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TME TRANSPORTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega a embargante que a decisão é omissa porque não apreciou o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral n. 1.067.
Intimada, a embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Razão assiste à embargante.
De fato, conforme se observa na petição evento 7 – PET1, a excipiente alegou erro na base de cálculo dos tributos cobrados e, no caso de não reconhecimento da alegação, pugnou que fosse suspenso o processo de execução até o julgamento do Tema n. 1.067 da Repercussão Geral.
Apesar de rejeitada a exceção de pré-executividade, não foi apreciado o pedido de suspensão do processo de execução.
Assim, a omissão deve ser sanada.
O pedido de suspensão da execução não comporta deferimento.
É que a afetação de determinado tema ao rito da Repercussão Geral não tem como efeito automático a suspensão dos processos que versem sobre a questão controvertida, cabendo ao relator determinar a suspensão.
No caso, como não foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema n. 1.067 da Repercussão Geral, não há que se falar em suspensão do processo de execução até o julgamento do referido tema.
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de suspensão da ação de execução fiscal até o julgamento do tema n. 1.067 da Repercussão Geral.
Tendo em vista que a parte executada informou ter aderido a parcelamento, intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, manifeste-se sobre a alegação de adesão a parcelamento, informando se todos os débitos objeto da presente ação de execução foram incluídos no parcelamento e qual a situação atual do requerimento de adesão a parcelamento.
Confirmada pela exequente a adesão ao parcelamento e a situação de regularidade, determino a suspensão da ação de execução fiscal, cabendo à exequente informar nos autos eventual rescisão do parcelamento ou sua extinção pelo completo pagamento.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal