Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002309-86.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: NEIDA LAGE SAMPAIO
ADVOGADO(A): MYRIANO HENRIQUES DE OLIVEIRA (OAB MG031050)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por NEIDA LAGE SAMPAIO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A sentença (Evento 24, DOC1), integrada pela decisão de embargos de declaração (Evento 34, DOC1), reconheceu o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria desde 17/09/2019, em razão de moléstia grave, determinou a abstenção de futuras cobranças e condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data, mediante prévio refazimento das DIRPF.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, pleiteando a cessação dos descontos de IRPF e a apresentação dos valores retidos pelo INSS (Evento 47, DOC1). Em despacho/decisão (Evento 48, DOC1), este Juízo intimou a União para comprovar a cessação dos descontos e juntar planilha dos valores retidos.
A União, em manifestação no Evento 51, DOC1, esclareceu que a retenção do Imposto de Renda é realizada diretamente pela fonte pagadora, o INSS, na qualidade de responsável tributário (art. 128 do CTN). Argumentou que não possui ingerência para cessar os descontos ou para fornecer a planilha de valores, requerendo que o INSS seja intimado diretamente para tais providências.
É o relatório. Decido.
A questão central reside na definição da responsabilidade pela cessação dos descontos de Imposto de Renda e pela apresentação dos dados de retenção, bem como na manutenção da responsabilidade pela restituição do indébito.
Conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional, a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador. No caso do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atua como fonte pagadora e, consequentemente, como responsável tributário pela retenção na fonte.
A obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos mensais do IRPF, é de natureza operacional e deve ser implementada pela entidade que efetivamente realiza o pagamento dos proventos e a retenção do tributo. O INSS, como fonte pagadora dos benefícios previdenciários da exequente, é o único ente com capacidade administrativa para interromper os descontos diretamente na folha de pagamento. A União, embora titular da competência tributária, não possui a capacidade operacional direta para executar tal comando.
Da mesma forma, para a correta apuração do quantum debeatur a ser restituído, é imprescindível o acesso ao histórico detalhado das retenções efetuadas. O INSS, como responsável pela administração e pagamento dos benefícios, detém os registros precisos de todos os valores retidos a título de IRPF dos proventos da autora. A apresentação dessa planilha é fundamental para que a exequente possa elaborar a memória discriminada dos cálculos, em conformidade com o artigo 534 do Código de Processo Civil.
Contudo, a responsabilidade pela restituição do indébito tributário permanece inequivocamente com a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. O INSS, ao reter o tributo, age como mero intermediário em nome da União, que é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir e arrecadar o Imposto de Renda. A isenção reconhecida judicialmente implica que o crédito tributário foi indevidamente constituído, e a obrigação de restituir o que foi pago indevidamente recai sobre o ente que se beneficiou da arrecadação.
Assim, a intimação do INSS para cessar os descontos e fornecer a planilha de valores é uma medida instrumental essencial para o cumprimento da sentença, sem, contudo, transferir a responsabilidade final pela restituição do indébito da União. A intimação direta do INSS, por meio de sua Central de Análise de Benefícios (CEAB), assegurará que o comando judicial seja processado pela unidade competente.
Diante do exposto:
1. ACOLHO a argumentação da União quanto à necessidade de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a efetivação da obrigação de fazer e para a disponibilização dos dados.
2. DETERMINO a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio de sua Central de Análise de Benefícios (CEAB), para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias:
a. COMPROVE a cessação definitiva dos descontos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria da exequente NEIDA LAGE SAMPAIO.
b. JUNTE aos autos planilha detalhada, mês a mês, contendo a discriminação de todos os valores retidos a título de IRPF dos proventos da exequente, desde a data de concessão da aposentadoria (17/09/2019).
3. REAFIRMO que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL permanece como a parte responsável pela restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado.
4. Com a juntada da comprovação da cessação dos descontos e da planilha de valores pelo INSS, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a memória discriminada dos cálculos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, para prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
Concedo força de ofício/mandado ao presente ato.
Intimem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura digital.