Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6041568-91.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OUTONO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por quantia certa decorrente de taxas condominiais.
Os juizados especiais federais não são competentes para o processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de taxa condominial. Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da ré no pagamento do montante de obrigações condominiais vencidas. 2. Quando do julgamento do Conflito de Competência nº 1004409-90.2023.4.06.000, a Segunda Seção desta Corte, por maioria, alterando entendimento de que o JEF seria competente para o julgamento de feitos relativos à execução para a cobrança de encargos condominiais, firmou compreensão no sentido de que a referida competência é da Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial. 3. Partiu-se do pressuposto de que, embora a Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, tenha determinado em seu artigo 1º a aplicação, no que não lhe conflitar, do disposto na Lei nº 9.099/1995 - que, no ponto, estabelecera em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência para a execução dos títulos executivos extrajudiciais - não se pode olvidar, que, tal como a Vara de Juizado Especial Federal, a Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial também contempla competência absoluta, não sendo razoável atribuir à primeira, tratamento privilegiado, mormente se observado o objeto do feirto de origem, execução de encargos condominiais. Precedente: TRF6, CC 1009209-64.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany, julg. 21/02/2024. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte (suscitado). (TRF6, CC 6000970-49.2024.4.06.0000, 2ª Seção, Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 19/08/2024)
Desse modo, o presente juízo é incompetente para apreciação do pedido.
Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Federal Cível para o processamento e julgamento da causa e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte (MG), data de registro.
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA