Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1009336-42.2023.4.06.3802/MG
RECORRENTE: SEMIANA DO ROZARIO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA VITORIA FERREIRA SOUZA SILVA (OAB MG224359)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423)
ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396)
ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão (evento 72) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez da autora. Colho do acórdão recorrido:
“O laudo pericial atesta que a autora, com 56 anos na data da perícia, trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas, apresenta “Cegueira em um olho (h54.4). Gonartrose bilateral (M17.0). Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada”. Segundo a perita, não há incapacidade laborativa. Afirma que “Ao exame médico pericial requerente não apresentou alterações que justifiquem incapacidade laborativa. Trouxe exames de imagem (anexos) sem alterações importantes, assim como os já anexos nos autos do processo. Apresenta também relatório médico recente (anexo) que não indica limitação /incapacidade. Locomove-se com agilidade, não apresenta desvios ou posturas antálgicas e manipula bem objetos, bem como consegue ler, lidar com documentos e se localizar bem espacialmente apesar da visão monocular. Portanto, entendemos que NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA”.
A súmula 78 da TNU diz que “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
No caso, a autora demonstrou boa condição clínica perante o perito judicial, além de estar em idade laboral ativa, circunstância que contribui para o entendimento da existência da capacidade laborativa. Além disso, o laudo médico foi elaborado por perito do juízo, cujas conclusões, de resto, coincidiram com as conclusões de outro laudo, feito pelo INSS em sede administrativa.
A súmula 77 da TNU diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
O laudo não disse que a hipótese era de incapacidade parcial, a ensejar uma análise mais criteriosa das condições pessoais e sociais do segurado. O que disse, de maneira expressa, é que a hipótese não era de incapacidade no momento.
Nesse contexto, não há outra solução para o juiz, que não possui conhecimento técnico em medicina, que não a de conferir credibilidade ao laudo produzido em juízo, sob contraditório.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora. Condenações suspensas em razão da justiça gratuita.”
No caso vertente, alega a autora que o acórdão proferido pela Turma Recursal está em desacordo com os entendimentos da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente em relação às Súmulas 47 e 78 da TNU.
Aduz, ainda, que a ausência de perícia realizada por médico especialista em “infectologia” ofende o §16 do art. 60 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 15.157/2025) e que “a aplicação de lei posterior mais benéfica ao segurado não viola ato jurídico nem direito adquirido, vez que não faz retroagir lei posterior para atingir ato pretérito de concessão, e sim, adequá-la ao direito do segurado”.
Para caracterizar as divergências apontadas em seu recurso, cita decisões do STJ (REsp nº 700.081/MG e REsp nº 98.669/SP), do TRF da 4ª Região (AC 5007995-09.2015.4.04.7112), bem como as Súmulas 47 e 78 da TNU, vejamos:
Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Inicialmente, em relação à jurisprudência do STJ, as razões recursais apresentam novo fundamento (aplicação de lei posterior mais benéfica) que não fora objeto de debate pela Turma Recursal. Nos termos da Questão de Ordem n. 10 da TNU, “não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido”.
Além disso, os paradigmas indicados são incapazes de caracterizar a divergência jurisprudencial alegada. Isso porque, nos termos do art. 14, § 2º da Lei 10.259/2001 e o art. 12, § 1º, b do RITNU/2019, para fins de formação da contrariedade jurisprudencial, é preciso que o recorrente, ao apresentar um paradigma do STJ, evidencie que nele reflita entendimento dominante daquela Corte. Nesse sentido é a Questão de Ordem 5 da TNU:
“Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).”
Quanto ao acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, salienta-se que, nos termos do artigo 14, §2º da lei 10.259/01 e 12, §1º, a, da Resolução n. 586/2019, o recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e a decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal. Assim, são inservíveis, para fins de demonstração da divergência apontada, os paradigmas supracitados. Neste sentido:
“VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)”
Impende salientar, finalmente, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Súmulas 47 e 78), uma vez que as questões existentes em torno da condição da autora (portadora do vírus HIV e outras comorbidades) foram avaliadas na sentença e no acórdão impugnado. Destaco que a Súmula 78 da TNU não presume incapacidade, cabendo ao julgador avaliar as condições em que se encontra o requerente do benefício. A pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, III, d, e V, a, e d, da Resolução 586/2019 (RITNU).
Intime-se a autora.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.