Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6065123-40.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: JOSE FLAVIO ANDRADE MOREIRA
ADVOGADO(A): PAULO CELIO ABREU JUNIOR (OAB MG074885)
EXECUTADO: JOSE FLAVIO ANDRADE MOREIRA
ADVOGADO(A): PAULO CELIO ABREU JUNIOR (OAB MG074885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Processo em ordem.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado na qual suscitou a prescrição parcial dos créditos exequendos.
Inicialmente, alegou o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da prescrição dos créditos.
Afirmou que os créditos referentes ao ano de 2019 estão prescritos, pois houve o transcurso de mais de cinco anos entre constituição destes e o ajuizamento desta execução, o que ocorreu em 27/12/2024.
Alegou, ainda, que, como os créditos referentes ao ano de 2019 estão prescritos, há excesso de execução e os valores referentes ao ano supracitado devem ser decotados do débito.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade e o deferimento da Justiça Gratuita.
Pugnou, ainda, pelo parcelamento do débito, após o recálculo do débito.
Requereu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela inocorrência da prescrição, ao argumento de que os créditos foram parcelados em 03/07/2023, acarretando a interrupção da prescrição.
Afirmou que não houve o transcurso do prazo prescricional entre o parcelamento do débito e o ajuizamento da execução fiscal.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade.
É o relatório. Decido.
Cabimento da exceção de pré-executividade
Considerando que o executado alegou apenas a prescrição, reputo ser possível conhecer da exceção de pré-executividade, pois, com os documentos juntados aos autos, é possível a análise da alegação de prescrição e não há necessidade de dilação probatória.
Além disso, a matéria alegada pode ser conhecida de ofício, estando preenchidos os requisitos da Súmula 393 do STJ.
Prescrição
Não há que se falar em prescrição nesta execução.
Em primeiro lugar, esclareço que a interrupção promovida pelo despacho inicial retroage à data da propositura da execução, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
Isto posto, a data de ajuizamento (27/12/2024) é a data que deve ser considerada para a análise da prescrição.
Além disso, a prescrição deve ser contada da constituição definitiva do crédito e não do seu vencimento, conforme art. 174 do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Compulsando os autos, verifico que os créditos inscritos na CDA exequenda tinham vencimento entre 20/09/2019 e 20/07/2021 e foram constituídos por declaração.
E, conforme Súmula 436 do STJ a seguir transcrita, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Ressalto, ainda, que a data de início da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do tributo ou de entrega da declaração, o que ocorrer por último.
No caso dos autos, a executada parcelou o débito em 03/07/2023 e, mesmo que se considere a data de vencimento do crédito mais antigo, não houve o transcurso do prazo quinquenal até a adesão ao parcelamento, fato interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, §único, IV, do CTN.
Considerando que o despacho que ordena a citação também é causa de interrupção da prescrição (art. 174, §único, I, do CTN), que a interrupção promovida pelo despacho inicial retroage à data da propositura da execução e que a execução fiscal foi ajuizada em 27/12/2024, não há que se falar em prescrição parcial neste feito, pois não houve o transcurso do prazo quinquenal entre a adesão ao parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal.
Esclareço à executada que o parcelamento é ato administrativo e deve ser realizado através da internet diretamente junto à exequente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem honorários.
Defiro ao executado José Flávio Andrade Moreira pessoa jurídica os benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser informado se tal pedido se estende à pessoa física.
Em caso positivo, deverá ser apresentada declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física.
Em face da rejeição dos pedidos, fica indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, que, de toda forma, não é dotada deste efeito.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.