Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6011858-26.2024.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: PIZZA COM GUARANA LTDA
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE PEREIRA SILVA (OAB MG189278)
EMBARGANTE: MATHEUS COSTA SILVA
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE PEREIRA SILVA (OAB MG189278)
DESPACHO/DECISÃO
Os Embargos à Execução por título extrajudicial constituem ação autônoma, sendo distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914 do CPC), de modo que a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo necessário que seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a fim de se verificar a admissibilidade e tempestividade dos embargos, tais como cópias I) da petição inicial da execução embargada, II) do título executivo, com seus anexos, III) do mandado de citação cumprido, e respectiva certidão de juntada (CPC, artigos 915 e 231), IV) do contrato ou estatuto social e respectivas alterações, quando for o caso(art. 75 do CPC), comprovando-se que o subscritor do instrumento de mandato juntado aos autos (procuração) está regularmente investido de poderes para representar a pessoa jurídica demandante. Além disso, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, V) apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento(§ 3º do art. 917 do CPC). A petição também deve indicar VI) o valor da causa, o qual, nos embargos do executado, deve corresponder ao valor da execução, salvo se forem parciais, hipótese em que o valor da causa deve corresponder à diferença entre o total executado e o reconhecido como devido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 753147, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ DATA:05/02/2007 PG:00412). Por fim, a petição deve ser instruída com VII) instrumento de mandato (CPC, artigos 103 a 105), exceto em relação aos procuradores e defensores legalmente dispensados de exibir instrumento de mandato(Súmula 644 do STF, LC 80/94 e Lei 9.469/97), e, tratando-se de massa falida, com cópias VIII) do termo de compromisso, bem como do ato de nomeação(sentença) do ADMINISTRADOR JUDICIAL, em conformidade com o disposto nos artigos 22, inciso III, 33 e 99, inciso IX, todos da Lei 11.101/2005.
Por isso determino a intimação da parte Embargante para que emende e/ou instrua adequadamente a petição inicial, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.